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A Cia. Cristalina reconheceu os seguintes eventos durante o mês de julho de 2016:
I. Apurou Lucro Líquido no valor de R$ 50.000,00.
II. Emitiu novas ações com ágio que foram integralizadas pelos acionistas da empresa.
III. Recebeu em doação um galpão com restrições a serem cumpridas.
IV. Aumentou o Capital Social com Reservas de Lucros no valor de R$ 30.000,00. V
. Distribuiu Dividendos Obrigatórios.
VI. Constituiu Reserva de Incentivos Fiscais.
Os eventos que alteraram o Patrimônio Líquido da Cia. Cristalina, em julho de 2016, foram APENAS os constantes em
A Cia. Invest apresentava, em 01/01/2015, as participações societárias, cujas informações estão na tabela abaixo:
As empresas A, B e C possuíam apenas ações ordinárias e não existiam resultados não realizados entre a Cia. Invest e suas investidas. Com base nessas informações, o Resultado de Equivalência Patrimonial apurado pela Cia. Invest em 2015 foi, em reais, de
Das demonstrações contábeis da Cia. Azulão foram extraídas as contas abaixo com os seus respectivos saldos:
O valor pago pelas compras no ano de 2001 foi:
1.300.000
1.200.000
1.191.000
1.101.000
1.091.000
A Cia. Olímpica apresentava em 30/06/2016 as seguintes contas com os respectivos saldos:
Com base nessas informações, é correto afirmar que o
Os bens que formam o patrimônio do Estado podem ser classificados segundo dois critérios: jurídico e contábil. De acordo com o critério contábil, os prédios e terrenos de uso civil são classificados segundo sua utilização com o objetivo de possibilitar a escrituração, como
bens imóveis.
bens de defesa nacional.
bens científicos e artísticos.
bens de natureza industrial.
bens de natureza agrícola.
De acordo com o art. 187 da Lei 6404/76, onde "define que as participações deverão ser calculadas sucessivamente e nessa ordem com base nos lucros remanescente depois de deduzida a participação anteriormente calculada":
As participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores, empregados e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores, empregados e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, partes beneficiárias.
As participações de debêntures, empregados, administradores, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.
As participações de debêntures, administradores e partes beneficiárias, empregados.
Determinada empresa comercial apresentava os seguintes saldos:
− Estoque inicial de 2015: R$ 50.000,00
− Estoque final de 2015: R$ 70.000,00
− Saldo inicial de Fornecedores de 2015: R$ 80.000,00
− Saldo final de Fornecedores de 2015: R$ 30.000,00
− Custo das Mercadorias Vendidas em 2015: R$ 830.000,00
Sabendo que a empresa apenas compra e revende os produtos, que a conta Fornecedores foi utilizada apenas para o registro das compras, as quais são realizadas todas a prazo e que não há tributos recuperáveis nas compras realizadas, o valor dos pagamentos realizados aos fornecedores em 2015 foi, em reais, de
Para o cálculo da Provisão do IBNR, conforme regulamenta a Resolução CNSP nº 059/00, a seguradora
deverá utilizar critérios próprios, caso não tenha operado em determinado ramo de seguro, durante o período de tempo mínimo que deva servir de base para o seu cômputo.
deverá informar à SUSEP, até 31 de dezembro de cada ano, a estatística sobre os sinistros estimados e os avisados (pagos ou não), considerando os períodos de ocorrência e aviso, por ramo (ou grupo de ramos), conforme modelo de apresentação de dados estabelecidos pela SUSEP.
não poderá considerar as operações de cosseguro e resseguro.
poderá escolher os ramos que servirão de base, desde que comunique à SUSEP com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
poderá utilizar o método que considere mais adequado para o cálculo do montante e determinar o critério de reavaliação desta provisão, devendo ser encaminhada Nota Técnica Atuarial à SUSEP, com a sua descrição.
Sabe-se que a Resolução 2.682 dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
O Art. 1. determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis definidos abaixo:
Qual das alternativas descreve os níveis de risco definidos pelo Banco Central do Brasil?
I-nível AA / II-nível A / III-nível B / IV-nível C / V-nível D
I-nível AA / II-nível A / III-nível B / IV-nível C / V-nível D / VI-nível E
I-nível AA / II-nível A / III-nível B / IV-nível C / V-nível D / VI - nível E / VII - nível F
I-nível AA / II-nível A / III-nível B / IV-nível C / V-nível D / VI-nível E / VII-nível F / VIII-nível G
I-nível AA / II-nível A / III-nível B / IV-nível C / V-nível D / VI-nível E / VII-nível F / VIII-nível G e IX-nível H
Constitui-se Inversão Financeira
a aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, que não importe em aumento de capital.
a constituição do capital de entidades ou empresas que não visem objetivos comerciais ou financeiros.
a participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas.
o aumento do capital de entidades ou empresas que não visem objetivos comerciais ou financeiros.
a aquisição de equipamentos e instalações ou serviços em regime de programação especial.
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