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É ilegal uma cláusula, em um contrato administrativo para a realização de obra, estabelecendo:
Que cabe ao contratado, a opção por uma das modalidades de garantia arroladas na lei.
A possibilidade de prorrogação dos prazos de conclusão, no caso de impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela administração em documento contemporâneo a sua ocorrência, mantidos o equilíbrio econômico-financeiro e as demais cláusulas.
A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, incompatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Que o foro competente para dirimir qualquer questão contratual é o da sede do contratado, independentemente do local da sede da administração.
Como regra geral, os contratos administrativos devem ter forma escrita, sendo esta dispensável:
Quando a administração puder substituir o instrumento de contrato por nota de empenho.
Nos casos de contratos resultantes de licitação sob a forma de tomada de preços ou convite.
Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Nas hipóteses de pequenas compras com pronto pagamento, tal como definido em lei.
A Lei 8.666/93 confere a Administração, em relação aos contratos administrativos, a prerrogativa de:
Alterar, unilateralmente, cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
Modificá-los, desde que, com a anuência do Contratado, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
Alterá-los, unilateralmente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação da técnica aos seus objetivos.
Rescindi-los, unilateralmente, quando da suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração em função de interesse público, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
A impugnação do instrumento convocatório da licitação por qualquer cidadão deve ocorrer até:
2 (dois) dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de preclusão administrativa.
2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de decadência administrativa.
5 (cinco) úteis dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de prescrição administrativa.
5 (cinco) úteis dias antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de decadência administrativa.
Assinale a alternativa incorreta:
A licitação pode ser revogada por interesse público em virtude da ocorrência de fato superveniente comprovado, pertinente e suficiente para justificar essa decisão.
A licitação pode ser anulada por ilegalidade, desde que a Administração venha a ser provocada através de recursos de terceiros prejudicados.
A anulação da licitação gera o dever de indenizar se a ilegalidade for imputável à administração.
O recurso interposto contra a habilitação em procedimento licitatório será sempre recebido no efeito suspensivo.
Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade e no Domínio Econômico - Meritum Concursos - 2010
No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão:
De vícios de caráter processual
Do desvio de finalidade no ato declaratório.
Da fixação de acréscimos legais à indenização fixada.
Do preço oferecido.
A situação em que o agente público pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, caracteriza, nos termos da definição legal, o vício dito:
Vício de forma.
Ilegalidade do objeto.
Desvio de finalidade.
Incompetência.
Adjudicação, ato formal no procedimento licitatório, é:
Ato pelo qual o poder licitante recebe, independentemente de pagamento, o objeto licitado.
Entrega do objeto da licitação ao proponente classificado em primeiro lugar.
O ato pelo qual inexistindo licitantes que preencham os requisitos do edital, o Poder Público extingue o processo e licitação.
O ato pela qual a Administração autoriza a contratação com apoio no artigo 24, Inc. IV, da Lei nº 8.666/93, em havendo demora na conclusão do processo licitatório.
A rescisão do contrato de Concessão de Serviço Público é medida que compete:
Exclusivamente ao concessionário, que pode tomá-la unilateralmente, desde que haja inadimplemento do Poder Concedente por 03 (três) meses consecutivos.
Exclusivamente ao Poder Concedente, que pode tomá-la apenas por meio de ação judicial intentada com essa finalidade.
Exclusivamente ao concessionário, que pode tomá-la por meio de ação judicial intentada com essa finalidade.
Tanto ao concessionário quanto ao Poder Concedente, havendo inadimplemento da parte contrária.
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