Questões de Direito Administrativo da Universidade Federal do ABC (UFABC)

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Assinale a alternativa que define o significado do "empenho" no âmbito da administração pública.

  • A.

    O empenho das despesas de uma dada unidade da administração é feito quando da elaboração da proposta orçamentária.

  • B.

    O empenho é o ato inicial, que antecede a qualquer outro, na geração de uma despesa para a administração pública.

  • C.

    despesa para a administração pública. c) O empenho não cria a obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.

  • D.

    Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços. d) O empenho das despesas de uma dada unidade da administração é feito quando da aprovação do orçamento da unidade.

  • E.

    Em um processo de licitação a nota de empenho é emitida no mesmo ato da publicação do edital da licitação.

Os contratos administrativos devem estabelecer:

  • A.

    com clareza e precisão, as condições para sua execução, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

  • B.

    com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em desconformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

  • C.

    as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade, ou não, com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

  • D.

    as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação.

  • E.

    com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Pela inexecução, total ou parcial, do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • A.

    advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • B.

    multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • C.

    advertência; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • D.

    advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • E.

    advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

O regime estatutário aplicável aos funcionários públicos é:

  • A.

    estabelecido em lei e em contrato, e não pode ser modificado unilateralmente, mesmo se respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

  • B.

    estabelecido em lei, não podendo ser modificado unilateralmente, mesmo respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

  • C.

    estabelecido em contrato, podendo ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

  • D.

    estabelecido em contrato, não podendo ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

  • E.

    estabelecido em lei, podendo ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

A lei 10520/02 instituiu o pregão como modalidade de licitação no âmbito da administração pública, aplicável a uma das finalidades abaixo:

  • A.

    para a seleção de trabalho técnico, científico ou artístico.

  • B.

    para a contratação de obras e serviços de engenharia.

  • C.

    para a contratação de serviços técnicos especializados.

  • D.

    para a alienação de bens inservíveis.

  • E.

    para a aquisição e a contratação de bens e serviços comuns.

Uma das alternativas abaixo NÃO contempla uma das hipóteses previstas no artigo 24 da lei 8666/93, que tornam dispensáveis a realização de licitação

  • A.

    Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

  • B.

    Para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos por agências oficiais de fomento.

  • C.

    Para a aquisição de bens ou a contratação de serviços em casos de calamidade pública.

  • D.

    Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional.

  • E.

    Para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

Com fulcro na Lei 8.666, é correto afirmar-se que:

  • A.

    os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo vedada, supletivamente, a aplicação dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • B.

    os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado

  • C.

    os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • D.

    os contratos administrativos pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.

  • E.

    os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, exclusivamente, os princípios de direito privado.

São cláusulas necessárias em todo contrato firmado com base na Lei 8.666 as que estabeleçam:

  • A.

    o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 da Lei das licitações.

  • B.

    o objeto e seus elementos característicos; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 da Lei das licitações.

  • C.

    o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação 13 e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • D.

    o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • E.

    o objeto e seus elementos característicos; o regime de inexecução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 87 da Lei 8.666; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 da Lei das licitações.

A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e incorpora os seguintes princípios:

  • A.

    o princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da progressividade, da improbidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório.

  • B.

    o princípio constitucional da parafiscalidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • C.

    o princípio constitucional do não confisco, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • D.

    o princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, do não confisco, da seletividade, da probidade administrativa

  • E.

    o princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Estão obrigados a licitar:

  • A.

    os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • B.

    os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios e os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • C.

    os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • D.

    os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades anônimas de capital aberto e entidades controladas indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • E.

    os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as sociedades anônimas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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