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Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é
Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o. A responsabilidade de João, de Luiza e de Pedro pela reparação civil é
Márcia atravessou movimentada via pública, fora da faixa de pedestre e, quando estava na pista central exclusiva para ônibus, foi atropelada pelo coletivo de sociedade empresária concessionária de serviço público de transporte coletivo. O motorista conduzia o ônibus com velocidade compatível com a permitida para o local e observando o dever de cautela ordinário que lhe era exigível. Em decorrência do atropelamento, Márcia faleceu e seus genitores ajuizaram ação indenizatória em face da sociedade empresária. Analisando as circunstâncias fáticas descritas, é correto afirmar que:
Maria ajuíza ação de responsabilidade civil em face da Transportadora Rodoviária Gira Mundo, alegando, em resumo, que caminhava pelo acostamento da Rodovia Porto Velho-Vilhena e, pensando estar sendo perseguida por um desconhecido, correu para a pista de rolamento, onde transitam os veículos, quando foi colhida pelo motorista do caminhão de propriedade da Ré. Afirma que o acidente ocorreu porque trafegava o veículo em velocidade muito superior à permitida naquele local e, por isso, não conseguiu nem desviar e nem frear a tempo de impedir a colisão. Defende-se a empresa apresentando laudo pericial do local, feito por perito oficial, apontando que o caminhão trafegava a 80 km por hora no momento do acidente, portanto, dentro do limite de velocidade permitido, descartando qualquer responsabilidade do motorista na produção do evento. Em réplica, insiste a Autora na condenação, alegando que é desnecessária a prova da culpa do motorista. Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será julgado:
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