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Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Acerca do direito falimentar, julgue os itens que se seguem.
Instituições financeiras não podem falir, sendo-lhes aplicáveis exclusivamente os institutos da liquidação e da intervenção extrajudicial.
Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
No que se refere às regras disciplinadoras do processo falimentar, julgue os itens em seguida.
A multa tributária moratória tem caráter de pena administrativa e não deverá ser paga pela massa falida.
Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
A falência, procedimento de liquidação e solução de atividades mercantis visa a:
impedir que a perda de liquidez de qualquer comerciante contamine os que com ele contratam.
garantir que, na condução de seus negócios, os comerciantes evitem operações arriscadas que possam dar causa a desequilíbrio patrimonial adverso.
transferir o risco dos negócios para a comunidade de credores quando atinge companhias.
punir comerciantes que traiam a confiança de seus credores.
manter a confiança entre comerciantes para facilitar a concessão de crédito.
Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
A concordata é, no direito brasileiro:
acordo celebrado compulsoriamente entre credores e devedor comerciante.
forma que permite ao comerciante ilíquido reduzir o pagamento de certas obrigações.
favor legal que se aplica a quaisquer devedores desde que presentes certos requisitos de admissibilidade.
forma de adiar a decretação da falência.
medida que afeta a continuidade das atividades da empresa quando obtida.
Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
Nas liquidações extrajudiciais compete ao liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil:
administrar a instituição financeira para o fim de recuperá-la.
administrar a instituição financeira de forma a pagar todos os depositantes e investidores.
impedir que os administradores retomem suas funções quando tiverem exercido suas funções de forma temerária.
promover a reorganização das atividades, a fim de manter a concorrência no mercado.
tomar as medidas necessárias para liquidar o ativo e solver as obrigações.
Direito Comercial / Empresarial - Falências e Concordatas - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
Decretada a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira pelo Banco Central do Brasil,
os diretores respondem solidariamente pelo prejuízo apurado no balanço especial saneado.
o controlador responde solidariamente pelo passivo a descoberto e os membros do Conselho de Administração respondem se ficar caracterizada a sua omissão.
o liquidante pagará integralmente os depositantes com recursos do Fundo Garantidor de Créditos.
não há credores privilegiados, pagando-se todos eles na força da massa.
fica impossibilitada a decretação de sua falência pelo Judiciário.
Na falência, são ineficazes
I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida.
II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.
III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior.
IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato.
V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.
Está correto o que se afirma APENAS em
A sociedade empresária Monte Santo Embalagens Ltda. EPP requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial, que continha, dentre outras, as seguintes disposições:
i) estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua assinatura, exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários;
ii) o pagamento antecipado de dívidas em relação aos credores com privilégio especial, justificando a necessidade em razão do fluxo de caixa;
iii) a inclusão de credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte;
iv) previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas filiais. O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.
Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende impugnar a homologação porque o plano a ser homologado
No exercício do seu poder de polícia, o Banco Central do Brasil
ode decretar a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, inclusive as federais, mediante autorização do Presidente da República.
afasta momentaneamente e sob condição a decretação de falência pelo Juiz de uma instituição financeira privada, caso decrete sua liquidação extrajudicial.
tem poder incontrastável sobre os destinos da empresa.
responde, perante os credores, de forma objetiva, pela insolvência das instituições financeiras, por meio do sistema de seguro de crédito.
deve, necessariamente, iniciar o processo interventivo nas instituições financeiras pela decretação de regime de administração especial temporária.
Decretada a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, os seus efeitos, quanto aos direitos trabalhistas,
não são diferentes daqueles verificados na falência, aplicando-se a legislação falimentar nessa matéria
são alterados, instaurando-se novo regime de preferência, outorgando-se aos depositantes e/ou investidores da liquidanda um superprivilégio hierarquicamente acima dos créditos trabalhistas
são alterados, instaurando-se novo regime de preferência, outorgando-se aos depositantes e/ou investidores da liquidanda um superprivilégio hierarquicamente acima dos créditos trabalhistas, excluídos os créditos por acidente do trabalho
correspondem ao fato de que incumbirá ao Banco Central o seu pagamento imediato, juntamente com os credores e/ou investidores até o limite de R$20.000,00, sub-rogando-se esta autarquia na massa falida pelo mesmo valor
seguem a legislação falimentar, limitando-se as indenizações ao montante de R$20.000,00, a serem pagos por um Fundo de Garantia mantido pelo Banco Central do Brasil
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