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Direito Constitucional - Princípios de Interpretação Constitucional - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2021
Direito Constitucional - Princípios de Interpretação Constitucional - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2021
Acerca de Constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, julgue o item seguinte.
O princípio da proporcionalidade pode ser aplicado como vedação da proteção deficiente do Estado.
Direito Constitucional - Princípios de Interpretação Constitucional - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2021
Acerca de Constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, julgue o item seguinte.
Nos termos da jurisprudência do STF, é admissível o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
Direito Constitucional - Princípios de Interpretação Constitucional - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2021
Acerca de Constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, julgue o item seguinte.
A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.
No que concerne aos princípios fundamentais constitucionais, julgue o item.
Os princípios fundamentais são considerados como estruturantes do próprio Estado brasileiro, alicerces-base que orientam todo o ordenamento.
No que concerne aos princípios fundamentais constitucionais, julgue o item.
A vertente teórica apelidada de neoconstitucionalismo atribui aos princípios uma função eminentemente subsidiária na aplicação do direito.
Nos dizeres de José Afonso da Silva, a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.
(José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.)
Ao se referir à Constituição de tal forma, o autor se refere ao:
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