Questões sobre TST, TRTs e Juízes do Trabalho

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Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional

  • A. enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias.
  • B. enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, autorizando-o, como genuína Corte Constitucional, a superar, em sua decisão, a omissão inconstitucional mediante suplementação normativa de caráter extraordinário.
  • C. autoriza o exercício de função normativa extraordinária pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria.
  • D. não impede o pleno funcionamento do Conselho, pois cuida-se de norma constitucional de eficácia contida, que confere à lei função meramente restritiva da eficácia do comando normativo-constitucional.
  • E. enseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a definir prazo ao Poder Legislativo para que adote as providências necessárias, sob pena de autorizar, após seu exaurimento, o pleno funcionamento do Conselho.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é integrado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e pelo

  • A. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos, e por cinco Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Pleno desse Tribunal.
  • B. Vice-Presidente do TST como membros natos, por três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho eleitos por todos os Desembargadores da Justiça do Trabalho e por cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos por região geográfica.
  • C. Vice-Presidente do TST e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos, por três Ministros do Superior Tribunal do Trabalho, eleitos pelo Pleno desse Tribunal, e por cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos por região geográfica.
  • D. Vice-Presidente do TST e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos, por três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Pleno desse Tribunal, além de três Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos pelos Desembargadores da Justiça do Trabalho.
  • E. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos, por cinco Ministros do Superior Tribunal do Trabalho e por seis Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos por todos os Desembargadores da Justiça do Trabalho.

Sobre organização e competência da Justiça do Trabalho, conforme ditames insculpidos na Constituição Federal do Brasil é correto afirmar:

  • A. Os Juizados Especiais Acidentários Trabalhistas, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Arbitrais Coletivos do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho.
  • B. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de dezessete Ministros, togados e vitalícios, dos quais treze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dois dentre advogados e dois dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
  • C. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • D. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, não funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de órgão administrativo e consultivo, sem funções jurisdicionais, cabendo-lhe apenas regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
  • E. A competência da Justiça do Trabalho não abrange nenhum dos entes ou organismos de direito público externo, ainda que se trate de relação de emprego, visto que em razão da pessoa litigante a competência será da Justiça Federal Comum.

Considere os seguintes órgãos:

I. Tribunal Superior do Trabalho.

II. Tribunais Regionais do Trabalho.

III. Juízes do Trabalho.

É órgão da Justiça do Trabalho o constante em

  • A. I, II e III.
  • B. II e III, apenas.
  • C. I e II, apenas.
  • D. I e III, apenas.
  • E. I, apenas

NÃO é de competência da Justiça do Trabalho julgar

  • A. mandados de injunção, quando a omissão disser respeito a matéria sujeita à sua jurisdição.
  • B. ações de danos morais coletivos sofridos por trabalhadores, movida pelo Ministério Público em face de empregador.
  • C. ação de reintegração de posse movida em decorrência do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada.
  • D. ação civil pública movida com o objetivo de assegurar a higidez do meio ambiente do trabalho.
  • E. causas entre o Poder Público e servidores estatutários.

Em razão da greve de determinada categoria de servidores públicos estaduais, titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, vinculados à Administração direta por relação jurídico-estatutária, o Estado deixou de pagar aos servidores faltosos os dias não trabalhados. Os servidores prejudicados pretendem ajuizar ação para que o Estado seja obrigado a pagar-lhes os dias não trabalhados, sob o argumento de que o direito de greve foi exercido regularmente. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho

  • A. é competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • B. é competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive quando se trata de greve de servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos.
  • C. não é competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
  • D. é competente para julgar as ações propostas pelos titulares de cargos públicos em comissão, mas as ações dos titulares de cargos públicos efetivos deverão ser propostas na Justiça Comum.
  • E. é competente para julgar as ações, uma vez que à Justiça Comum competiria apenas julgar as ações voltadas à garantia do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas não as ações de cobrança de remuneração.

A competência em razão da matéria dos órgãos da Justiça do Trabalho abrange

  • A. dissídios envolvendo revisão de pensão por morte de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social.
  • B. ação coletiva objetivando indenização por danos coletivos, envolvendo servidor público estatutário e o município.
  • C. ações relativas à penalidade administrativa imposta por agente de fiscalização das relações de trabalho ao empregador.
  • D. lides relativas a acidentes de trabalho envolvendo o trabalhador e o Instituto Nacional de Seguridade Social.
  • E. litígios relativos à recuperação judicial ou falência de empresas privadas ou sociedades de economia mista.

Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscalização das relações de trabalho em razão das irregulares condições a que seus empregados eram submetidos durante a jornada de trabalho. A empresa, inconformada com a multa, ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho para que fosse reduzido o seu valor. Alguns de seus empregados, de outro lado, ajuizaram ações perante a Justiça do Trabalho em que pleitearam a condenação da empresa no pagamento de indenização pelos danos morais que sofreram por força da relação de trabalho. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho

  • A. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, nem as ações propostas pelos empregados.
  • B. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, uma vez que a multa apenas poderá ser revista no processo administrativo em que foi imposta, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar as ações propostas pelos empregados.
  • C. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar as ações propostas pelos empregados, já que os danos morais foram decorrentes da relação de trabalho.
  • D. não é competente para julgar as ações propostas pelos empregados, uma vez que esses não reclamaram a condenação da empresa no pagamento de verbas trabalhistas, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar a ação proposta pela empresa.
  • E. é competente para julgar a ação proposta pela empresa, bem como as ações propostas pelos empregados.

Nos termos da Constituição Federal, Juiz do Trabalho no efetivo exercício das funções há dois anos e membro de Tribunal Regional do Trabalho nomeado pelo quinto constitucional gozarão de

  • A. estabilidade, ambos, desde logo.
  • B. estabilidade dentro de um ano, o primeiro, e vitaliciedade, desde logo, o segundo.
  • C. vitaliciedade dentro de um ano, o primeiro, e estabilidade, desde logo, o segundo.
  • D. vitaliciedade, ambos, desde logo.
  • E. vitaliciedade, desde logo, o primeiro, e dentro de dois anos, o segundo.

A Emenda Constitucional 45/2004 incorporou as seguintes matérias à competência da Justiça do Trabalho, EXCETO:

  • A. quanto aos funcionários públicos estatutários.
  • B. que envolvam exercício do direito de greve.
  • C. sobre representação sindical.
  • D. alusivas a eleições sindicais.
  • E. execução, de ofício, de contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos Juízes do Trabalho.
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