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Direito Eleitoral - Propaganda no rádio e na TV - Instituto Americano de desenvolvimento (IADES) - 2014
Quanto ao acesso ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, assinale a alternativa correta.
Pedro é radialista e titular de um programa numa emissora da cidade. Tendo sido escolhido candidato a Prefeito Municipal pela convenção de seu partido, adotou variação nominal coincidente com o nome do seu programa. Em tal situação, a partir de 1º de julho do ano da eleição, a emissora de rádio, em sua programação normal,
poderá divulgar o nome do programa, porque não é o mesmo que o do candidato.
poderá divulgar o nome do programa, porque já existia antes da convenção partidária.
poderá divulgar o nome do programa, desde que não difunda opinião favorável ao candidato.
só poderá divulgar o nome do programa se não for apresentado ou comentado pelo candidato.
não poderá divulgar o nome do programa, por expressa vedação legal.
A respeito da propaganda eleitoral, pode-se afirmar que
é permitida a realização de carreatas no dia das eleições
a realização de comício em recinto aberto depende de autorização da Polícia Militar.
é vedada a propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, em qualquer espaço, com ou sem fotografia.
durante o mês de julho do ano da eleição, é vedada às emissoras de rádio a divulgação de programa apresentado por pré-candidato às eleições proporcionais.
a partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedada às emissoras de televisão a divulgação de programa, ainda que preexistente, que se refira a candidato escolhido em convenção.
A propaganda partidária gratuita, gravada ao vivo, efetuada mediante transmissão de rádio e televisão, será realizada
com a participação de diversas pessoas filiadas ao Partido, podendo ser utilizada para a defesa de interesses pessoais de seus candidatos.
com a participação de diversas pessoas filiadas ao Partido, podendo ser utilizada para a defesa de interesses pessoais de seus candidatos.
entre 7:00 horas e 22:00 horas, para a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos.
para divulgar a relação dos candidatos do Partido e defender interesses de outros Partidos.
em bloco, em cadeias tanto nacionais quanto estaduais, em um programa por trimestre, com a duração de 20 minutos.
É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, observando regras, dentre as quais se inclui,
a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional, a mais de um debate da mesma emissora, será vedada.
os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida pela emissora, a quem caberá a escolha do dia, fazendo-se obrigatoriamente mediante sorteio a escolha da ordem da fala de cada candidato.
a realização de debate sem a presença de algum Partido, será admitida, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com antecedência mínima de 15 dias da realização do debate.
a apresentação dos debates, nas eleições majoritárias, poderá ser feita em grupos, estando presentes, no mínimo, 5 candidatos.
a participação, nos debates, de candidatos dos Partidos com representação no Senado Federal, será assegurada.
Na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio ou televisão, é permitida a
participação de pessoa filiada ao Partido que não seja o responsável pelo programa.
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos.
defesa de interesses de outros Partidos aliados.
divulgação da posição do Partido em relação a temas político-comunitários.
utilização de imagens ou cenas incompletas.
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