Questões de Direito Penal da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS)

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Nos termos que dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40, é correto afirmar.

  • A.

    Perdão tácito é o que resulta da prática de ato compatível com a vontade de prosseguir na ação.

  • B.

    O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, prejudica o direito dos outros.

  • C.

    O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito concedido a um dos querelados, somente a este aproveita.

  • D.

    O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito produz todos os efeitos mesmo se o querelado o recusa.

  • E.

    Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Nos termos dispostos no Decreto-Lei nº 2848/40 "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei",

  • A.

    não incorre em pena, pois é um exercício do direito de liberdade.

  • B.

    incorre na pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • C.

    incorre em pena apenas administrativa a ser apurada em sindicância.

  • D.

    incorre na pena de reclusão, de trinta dias a três meses, ou multa.

  • E.

    incorre na pena de advertência, e em caso de reincidência exoneração do cargo.

Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário", é conduta tipificada como

  • A.

    tráfico de influência.

  • B.

    advocacia administrativa.

  • C.

    corrupção ativa.

  • D.

    exercício arbitrário das próprias razões.

  • E.

    condescendência criminosa.

Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/40 "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" é conduta tipificada como

  • A.

    peculato.

  • B.

    excesso de exação.

  • C.

    concussão

  • D.

    prevaricação.

  • E.

    peculato culposo.

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, nos termos que dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 é conduta tipificada como

  • A.

    concussão.

  • B.

    prevaricação.

  • C.

    corrupção ativa.

  • D.

    peculato.

  • E.

    advocacia administrativa.

Nos termos que dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 constitui crime: "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". No entanto, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, as penas

  • A.

    aumentam-se de um sexto a um terço.

  • B.

    aumentam-se de um quarto a meio.

  • C.

    aumentam-se de um quinto a um terço.

  • D.

    aumentam-se de um sexto a um quarto.

  • E.

    aumentam-se de um oitavo a um sexto.

A conduta penal descrita como "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/40, incorre na pena de

  • A.

    reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • B.

    detenção de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • C.

    reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é público.

  • D.

    detenção de dois a cinco anos, e multa, para os dois documentos.

  • E.

    reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público.

À luz do Decreto-Lei nº 2.848/40 a conduta de falsificar, fabricando ou alterando, selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município, incorre na pena de

  • A.

    detenção, de um a quatro anos, e multa.

  • B.

    reclusão, de três a cinco anos, e multa.

  • C.

    reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • D.

    detenção, de dois a quatro anos, e multa.

  • E.

    detenção, de três a quatro anos, e multa.

Estabelece o Decreto-Lei nº 2.848/40 que a conduta típica descrita como "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município", incorre na pena de

  • A.

    detenção de um ano a quatro anos, e multa.

  • B.

    reclusão de três anos a seis anos, e multa.

  • C.

    detenção de dois anos a seis anos, e multa.

  • D.

    detenção de três anos a oito anos, e multa.

  • E.

    reclusão de dois a oito anos, e multa.

Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de

  • A.

    reclusão de 2 (dois) meses a 6 (seis) meses, ou multa.

  • B.

    detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • C.

    reclusão de 3 (três) meses a 9 (nove) meses, ou multa.

  • D.

    detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • E.

    reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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