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Direito Previdenciário - Prescrição e Decadência - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
0 Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que
a Constituição Federal de 1988 reservou expressamente a lei complementar a enumeração dos meios de extinção e suspensão do crédito tributário, entre os quais, inclusive, a prescrição e decadência tributários.
a norma geral em materia de legislação tributária, sujeita a lei complementar, compete dispor sobre o método de contagem dos prazos de prescrição e decadência, sendo permitida a lei ordinária própria da entidade tributante a fixação dos prazos decadenciais e prescricionais.
embora as contribuições sejam espécies tributárias, as contribuições para a seguridade social encontram tratamento específico no artigo 195 da Constituição e, por conseguinte, são excluídas do regime da obrigatoriedade de use da lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência.
a vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente não configura óbice à regulação de aspectos específicos dos temas de prescrição e decadência do crédito tributário, por parte dos diversos entes da Federação.
são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e não impugnados até 11 de junho de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental desses dispositivos, com modulação de efeitos.
Direito Previdenciário - Benefícios da Previdência Social - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
Nos termos do regramento referente aos regimes próprios previdenciários, é CORRETO afirmar:
0 regime próprio a obrigatoriamente aplicável aos servidores públicos regidos por vínculo estatutário.
é possível que os militares estaduais tenham regime previdenciário próprio, distinto dos servidores civis, aplicando-lhes regras especiais, trazidas por legislação específica, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Para o cálculo dos proventos de aposentadorias também será considerada a expectativa de vida do participante.
Ficam excluídos de alguns dos benefícios previdenciários os servidores titulares de cargo efetivo em estágio probatório, por não gozarem ainda de estabilidade.
0 regramento do regime próprio não alcança os membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, uma vez que são titulares de cargos públicos vitalícios.
De acordo corn a legislação que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, é CORRETO afirmar:
São segurados obrigatórios os titulares de mandato eletivo, desde que não filiados a regime de previdência complementar.
A morte do último pensionista preferencial não traz direito a concessão de pensão aos dependentes excluídos na data do óbito.
A previdência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições, em razão do princípio da universalidade de participação nos pianos previdenciários.
Os pais, desde que maiores de 65 anos e quando designados, terão direito a pensão por óbito do segurado, devendo o benefício ser rateado entre todos os beneficiários em partes iguais.
O servidor civil, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, que venha a exercer, concomitantemente, atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, é segurado facultativo deste último, em razão da complementaridade dos regimes citados.
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