Questões de Direito Processual Civil do ano 2001

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Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

O tribunal violou o princípio da demanda ao proferir, em relação à paternidade, decisão de provimento de recurso, já que o autor fundamentou o pedido de reconhecimento de paternidade na existência de concubinato entre sua mãe e o investigado, tendo o tribunal julgado procedente o pedido sob fundamento não-alegado pela parte.

  • C. Certo
  • E. Errado

Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A decisão do tribunal, na parte em que fixou os alimentos, importou supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, pois o juiz a quo não havia decidido sobre a matéria, que restara prejudicada pelo não-reconhecimento da paternidade.

  • C. Certo
  • E. Errado

Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

Está de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão na parte em que se fixou o termo inicial dos alimentos a partir da citação do réu.

  • C. Certo
  • E. Errado

Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

É nula a decisão do tribunal que fixou os alimentos em salários mínimos, pois a Constituição da República proíbe a vinculação ao salário mínimo, que não pode servir como fator de indexação para obrigações de nenhuma natureza.

  • C. Certo
  • E. Errado

Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

Se o réu recorrer ao STJ, alegando violação de lei federal, a execução provisória ficará suspensa até o julgamento final da causa, sendo, porém, permitido ao autor pleitear a antecipação da tutela, a qualquer momento.

  • C. Certo
  • E. Errado

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O juízo sucessório é competente para processar o pedido de José, podendo este ingressar no inventário já findo, requerendo a retificação da partilha, já que, por não haver participado do inventário, a sentença que homologou a partilha não tem eficácia contra ele, apresentando-se como res inter alios acta.

  • C. Certo
  • E. Errado

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

José teria, a partir do momento em que tivesse ciência da sentença que homologou a partilha, o prazo de quinze dias, se representado por advogado, ou de trinta dias, se assistido por defensor público, para interpor recurso de apelação, na qualidade de terceiro interessado.

  • C. Certo
  • E. Errado

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

O juízo de família, que julgou a investigação de paternidade, é prevento para o julgamento de toda e qualquer ação ou medida, a ser proposta futuramente por Leandro, tendo em vista a conexão existente entre a investigação de paternidade, já julgada, e qualquer outra ação dela decorrente.

  • C. Certo
  • E. Errado

Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.

A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.

Está precluso o direito de José pleitear o seu quinhão hereditário já que, quando da propositura da investigatória de paternidade, deixou de propor ação de petição de herança ou qualquer outra medida cautelar preparatória ou incidental, havendo o reconhecimento de paternidade ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha no inventário.

  • C. Certo
  • E. Errado

Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.

O juízo cível é competente para processar o feito, que foi corretamente proposto pelo rito sumário, já que, na hipótese em exame, constitui faculdade do autor a opção pela justiça comum ou pelo juizado especial.

  • C. Certo
  • E. Errado
Provas e Concursos

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