De acordo com da Lei n° 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, tem Pena de:
A) Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
B) Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
C) Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
D) Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
E) Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.