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É correto afirmar quanto à imposição de qualquer penalidade ou ao pagamento da multa respectiva:
exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, prejudica a ação penal, se cabível, e impede a cobrança do tributo porventura devido
exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, mas não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido
não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido
não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, nem impede a cobrança do tributo porventura devido, mas prejudica a ação penal eventualmente cabível
Com relação aos prazos do processo administrativo, é correto afirmar que:
nunca podem ser prorrogados, em qualquer condição
podem ser prorrogados, sempre que o contribuinte requerer
podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período ao anteriormente fixado
podem ser prorrogados por duas vezes, desde que autorizado pela autoridade superior
Para fins de revisão de lançamento de ofício, considera-se erro de fato:
aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem
a autuação de contribuinte por infração que, posteriormente, vem a ser por ele demonstrada inexistente
aquele que esteja relacionado a aplicação equivocada de dispositivo de lei
a cobrança de débito já pago
A situação que não enseja o levantamento da perempção pela autoridade lançadora, em caráter excepcional, em caso de apresentação intempestiva de impugnação, é:
caso fortuito ou força maior
erro de fato no lançamento impugnado
erro na contagem do prazo pelo impugnante, por força de feriado municipal
alegação de pagamento anterior ao lançamento, acompanhada do respectivo comprovante
Cientificado da resposta da consulta, o contribuinte deverá, em regra, adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de:
30 dias
15 dias
10 dias
5 dias
O litígio administrativo tributário será julgado em primeira instância:
pelo Conselho de Contribuintes
pela própria autoridade lançadora
pelo superior hierárquico imediato da autoridade lançadora
pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários
Esgotados os prazos de pagamento previstos na legislação, após tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, sem que o pagamento ocorra, o seguinte procedimento deve ser adotado:
serão penhorados tantos bens do devedor quantos necessários à garantia da dívida
será o contribuinte uma vez mais intimado para proceder ao pagamento
será extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa
será o processo encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda
É correto afirmar quanto à lavratura de Auto de Constatação que:
dá início a procedimento prévio de ofício
implica Inscrição em Dívida Ativa do débito apurado
é efetuada por Controlador de Arrecadação Municipal
decorre da apuração de pagamento insuficiente de tributo
A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em:
instrução normativa elaborada pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda
decisões dos Tribunais, conforme fixadas em súmulas expedidas pela Procuradoria Geral do Município
orientação dada pelo Secretário Municipal de Fazenda
orientação dada pelo Prefeito
O Auto de Infração somente pode ser lavrado por:
Fiscal de Rendas, Controlador de Arrecadação de Tributos Municipais e pelo Secretário Municipal da Fazenda
Fiscal de Rendas e Controlador de Arrecadação de Tributos Municipais
Controlador de Arrecadação de Tributos Municipais
Fiscal de Rendas
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