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Sob a ótica da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar, no tocante a terceirização, que:
a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional
não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação permanente de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta
a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenho de serviços ligados à atividade-fim do tomador dos serviços é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
em se tratando de ente da administração pública direta, indireta e fundacional como tomador dos serviços, não há responsabilidade subsidiária do ente da administração pública quando inadimplente das obrigações trabalhistas a empresa prestadora dos serviços
O prazo prescricional para ajuizamento de ação quanto a crédito resultante de relação de trabalho é de:
dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, e até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais
cinco anos para os trabalhadores urbanos e de dois anos para os trabalhadores rurais
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