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João foi contratado sem que a empresa tivesse estipulado o salário que iria ganhar. Tendo em vista que João desenvolve serviço equivalente ao de colega com mais de 2 anos de serviço, na mesma função, é correto dizer que:
trata-se de equiparação salarial e somente terá sucesso se provar igual produtividade e mesma perfeição técnica;
trata-se de equiparação salarial e João deverá comprovar o fato constitutivo do seu direito (igual função);
não é possível a equiparação em razão da diferença de mais de 2 anos;
não é possível a equiparação vez que inexiste na empresa pessoal organizado em quadro de carreira.
As faltas injustificadas no serviço:
autorizam o desconto dos dias respectivos no período de férias;
consistem em hipótese de interrupção do contrato de trabalho;
refletem na gradação alusiva ao período de férias;
uma vez ocorrido o desconto no salário do empregado, não repercutem no período de gozo de férias;
comprometem a assiduidade do empregado, justificando, de acordo com a lei, redução de salário.
No que se refere à duração do trabalho, pode-se afirmar que:
jornada e horário de trabalho são a mesma coisa;
a jornada de oito horas é a regra, para os serviços em geral, comportando exceções;
o horário de trabalho não necessita ser anotado em registro de empregados;
somente poderá haver variação da jornada de trabalho para menos de oito horas;
a jornada de trabalho se restringe à jornada diária, sendo irrelevante a semana ou o ano.
A prescrição do direito do empregado reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é:
bienal;
qüinqüenal;
trintenária;
inexistente;
vintenária.
O princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento da empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis, é o princípio:
da norma mais favorável;
da condição mais benéfica;
"in dúbio pro operário";
da primazia da realidade;
da intangibilidade.
Ressalvada a condição de aprendiz, é proibido qualquer trabalho ao menor de:
16 anos;
14 anos;
18 anos;
15 anos;
17 anos.
Entende-se como remuneração o total dos proventos obtidos pelo empregado em função do contrato e pela prestação de trabalho, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos, que não o empregador. Desta forma, não é errado afirmar que:
o salário compõe a remuneração, assim como a gorjeta;
a gorjeta faz parte do salário, mas não é remuneração;
os valores recebidos de terceiros, sem relação com o exercício laboral, também são salários;
salário é a retribuição pelo trabalho, pago, direta ou indiretamente, pelo empregador;
remuneração e salário são nomenclaturas diferentes para o mesmo evento.
Com relação a férias, é correto afirmar que:
o empregado terá direito a trinta dias de férias mesmo que tenha faltado oito dias ao serviço;
o período das férias não será computado como tempo de serviço;
nas férias concedidas em três períodos, um deles deve ser inferior a dez dias corridos;
nas férias concedidas em três períodos, um deles deve ser inferior a dez dias corridos;
a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.
A percepção de prestações de acidente de trabalho da Previdência Social por mais de seis meses, consecutivos ou não, resulta ao empregado:
demissão por justa causa;
se no curso do período aquisitivo, perda do direito a férias;
perda do direito ao repouso semanal remunerado por período equivalente, quando de seu retorno;
demissão sem justa causa;
aposentadoria compulsória por invalidez.
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