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Com relação às noções de direito tributário aplicado às atividades de C&T, julgue os itens a seguir.
O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) inclui a exigência da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, incidentes sobre a receita bruta.
Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso,
os débitos de novembro de 2002 a novembro de 2003 estão prescritos.
os débitos de dezembro de 2003 a abril de 2004 estão prescritos.
houve decadência em relação aos débitos do período de setembro de 2002 a novembro de 2002.
houve decadência em relação aos débitos do período de novembro de 2002 a março de 2003.
houve decadência e prescrição em relação aos débitos do período de novembro de 2002 a março de 2003.
Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da
seletividade, em razão da essencialidade do produto.
legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito.
isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador.
vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores.
O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art. 2º e art. 7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:
I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.
II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.
III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.
IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.
V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.
NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em
I, IV e V.
I, III e IV.
II e III.
vIII e V.
IV e V.
O art. 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro 2008, estabelece um prazo de 30 dias para que o IPVA incidente sobre veículo novo seja recolhido, fixando uma data a partir da qual se iniciará a contagem desse prazo. Com base nesse dispositivo, a situação na qual o imposto foi recolhido fora do prazo é
Caio, no dia 12 de janeiro de 2009, adquiriu um chassi com motor novo e o enviou a um fabricante de carrocerias para a colocação de baú em alumínio. No dia 20 de janeiro de 2009, o fabricante emitiu a NF de venda do baú. Data de pagamento do IPVA: 18 de fevereiro de 2009.
Rodrigo, amante de automóveis exóticos, com base em um protótipo original de sua criação, encomendou a fabricação de um veículo especial, fora de série. O fabricante emitiu a NF do veículo no dia 12 de fevereiro de 2009 e, no dia 20 do mesmo mês, lhe foi concedida a autorização para seu uso, sendo que o IPVA foi pago no dia 20 de março de 2009.
Nilson importou uma limusine diplomata luxo do exterior, no dia 17 de março de 2009, para utilizá-la no casamento de sua filha. O desembaraço do automóvel ocorreu no dia 5 de maio de 2009, sendo que o veículo lhe foi entregue pela empresa concessionária de porto alfandegado no dia 12 de maio de 2009. Nilson pagou o IPVA no dia 10 de junho de 2009.
No dia 15 de janeiro de 2009, a empresa Delikatessen encomendou a compra de um automóvel de luxo para uso de seu diretor executivo de planejamento tributário. A concessionária faturou o veículo no dia 19 de janeiro de 2009 e o entregou à adquirente, no dia 22 de janeiro de 2009, data em que o veículo foi incorporado ao ativo permanente da empresa. O IPVA foi recolhido em 18 de fevereiro de 2009.
O valor da base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, esse valor, em regra, é obtido do documento fiscal de aquisição, e, se usado, por meio de tabela divulgada pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado, que considera, em sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. Considere as situações a seguir:
I. Uma motocicleta de 1200 cilindradas, com motor movido a gasolina, importada do exterior, sendo sua base de cálculo, para fins de IPVA, equivalente a R$ 200.000,00, desembaraçada em 20 de abril de 2009.
II. Um automóvel novo, com motor movido exclusivamente a álcool, adquirido em 29 de junho de 2009 pelo valor de R$ 20.000,00.
III. Uma camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 pelo valor de R$ 60.000,00.
IV. Um automóvel usado, com motor movido a gasolina/GNV, fabricado e já adaptado para GNV em 2006, com valor venal de R$ 10.000,00, para o exercício de 2009, conforme tabela de IPVA divulgada pela SEFAZ.
V. Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
O valor do IPVA incidente sobre os veículos indicados nos itens I, II, III, IV e V, no exercício de 2009, será, respectivamente, em R$,
4.500,00; 350,00; 1.100,00; 400,00 e 1.000,00
4.000,00; 600,00; 1.200,00; 300,00 e 1.500,00
3.000,00; 350,00; 1.100,00; 300,00 e 1.000,00
6.000,00; 600,00; 1.200,00; 400,00 e 1.500,00
3.000,00; 600,00; 1.000,00; 150,00 e 3.000,00
O pedido de repetição do indébito poderá ser deferido, a fim de restituir proporcionalmente o IPVA recolhido no próprio exercício, na hipótese de
recolhimento do imposto efetuado por empresa locadora de veículos, em relação a automóvel licenciado em outra unidade da federação e locado a empresa paulista, em caráter não-temporário, no exercício de 2009.
imposto pago, referente a veículo apreendido pela Receita Federal, que teve decretada a pena de perdimento, por conduzir mercadorias contrabandeadas de um país vizinho.
imposto correspondente a veículo que teve perda total em virtude de incêndio.
recolhimento do imposto a maior, em face de sua classificação incorreta na tabela oficial publicada pela SEFAZ.
imposto recolhido por particular, incidente sobre a propriedade de veículo adquirido de órgão público.
NÃO está beneficiada pela não-incidência do imposto a seguinte operação:
Indústria paulista reimporta mercadoria anteriormente exportada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
Madeireira vende assoalhos de ipê para uma Trading Company, para fins de exportação ao exterior.
Comercial exportadora vende para outra empresa, do mesmo ramo de atividade, mercadoria adquirida para fins de exportação e depositada em armazém alfandegado paulista, mediante autorização da SEFAZ.
Comercial Catering vende refeições gourmet para aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, com preço expresso em moeda estrangeira e pagamento efetuado em reais, após conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio oficial.
Entreposto aduaneiro de Santos remete mercadoria para entreposto aduaneiro do Espírito Santo, para fim específico de exportação, cuja ocorrência foi comunicada ao Posto Fiscal de vinculação do remetente, no prazo de 15 dias.
A indústria Farrusca, de Cubatão-SP, realiza beneficiamento de resíduos sólidos industriais, cujos produtos resultantes são: 80% tributados pelo ICMS e 20% isentos desse imposto. No dia 12 de junho de 2009, adquiriu uma máquina de grande porte para a fábrica, com ICMS destacado, nos documentos fiscais, no montante de R$ 36.000,00 e de R$ 1.200,00 sobre a mercadoria e o frete, respectivamente. A parcela do crédito a que terá direito, em face da entrada de bens destinados ao ativo permanente da empresa, e que poderá ser apropriada no período, é
R$ 600,00 e R$ 20,00
R$ 750,00 e R$ 25,00
R$ 600,00 e nihil
R$ 750,00 e nihil
R$ 36.000,00 e R$ 1.200,00
A empresa Zidefonte, fabricante de máquinas para indústria metalúrgica, vende uma lingoteira para uma siderurgia, por R$ 100.000,00, cobrando, ainda, do cliente, com base em cláusula contratual, os seguintes valores: R$ 30.000,00 a título de serviços de montagem; R$ 10.000,00 de despesas de frete; R$ 12.000,00 de despesas de guindaste; R$ 3.000,00 de escolta e R$ 5.000,00 de seguros. Considerando que o IPI destacado na NF foi de R$ 10.000,00, o valor da base de cálculo é, em R$,
140.000,00
145.000,00
155.000,00
160.000,00
170.000,00
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