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De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à decadência tributária, é CORRETO afirmar que:
I. pela decadência, está extinto o direito de constituir o crédito tributário.
II. o prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de natureza prescricional.
III. o prazo decadencial se inicia da ocorrência do fato gerador e se interrompe na data da constituição definitiva do crédito tributário.
IV. o prazo decadencial conta-se a partir da decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
V. a decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Direito Tributário - Administração tributária - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2015
Com relação às retenções na fonte realizadas pela administração pública federal, julgue os itens subsequentes. No caso de determinada empresa integrante da administração pública federal receber multa de outra pessoa jurídica em virtude de rescisão contratual, o valor da multa recebida deverá ser computado para efeito de determinação do lucro real, mas não estará sujeito à retenção na fonte.
No âmbito da Administração Tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes em juízo, é correto afirmar:
Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que
Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum dos dois processos havia decisão judicial transitada em julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal
A prescrição intercorrente:
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Em relação à administração e fiscalização do ICMS, assinale a opção correta.
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A empresa Tripoli Ltda. recolheu ICMS a mais durante determinado período de 2013 em face de errônea interpretação da legislação tributária. Independentemente de protesto, a pessoa jurídica ajuizou ação de repetição de indébito em 2015. Ao despachar a demanda, o juízo competente exigiu que a contribuinte demonstrasse a assunção do ICMS ou que estivesse autorizada por quem o assumiu para demandar contra a fazenda pública.
Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue os itens a seguir.
A ação de repetição de indébito tributário foi ajuizada em prazo oportuno, porém o juízo equivocou-se ao condicionar o recebimento da inicial à demonstração da assunção do custo financeiro do tributo, porque o ICMS é considerado tributo direto, cujo ônus financeiro é assumido integralmente pelo contribuinte, como no imposto sobre a renda e, portanto, inaplicável o art. 166 do CTN ao ICMS.Direito Tributário - Administração tributária - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2014
No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue os itens a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ. A declaração do contribuinte formalizada em documento de arrecadação, que quantifica a dívida tributária e constitui o crédito tributário, pode ser inscrita em dívida ativa, tal como ocorre com o lançamento tributário.
Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:
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