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O tributo, que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é de competência privativa da/(o):
União;
Estado;
Município;
Território;
Autarquia.
São impostos de competência dos Estados os incidentes sobre a:
importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural;
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; propriedade de veículos automotores;
propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; serviços de qualquer natureza;
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direito; propriedade predial e territorial urbana;
propriedade de veículos automotores; propriedade territorial rural.
Quanto às regras previstas no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação;
a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, sendo que seu fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, sendo que seu fato gerador é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;
suspendem a exigibilidade do crédito tributário a isenção e a anistia.
A definição de contribuintes, substituição tributária e o regime de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é tema reservado a:
lei complementar;
lei ordinária;
lei delegada;
medida provisória;
emenda constitucional.
São modalidades de extinção do crédito tributário:
a isenção e a anistia;
a moratória e o parcelamento;
a remição e a isenção;
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória e a remissão.
O imposto que incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, é o:
ISS;
ICMS;
IR;
IOF;
II;
O Código Tributário Nacional numa interpretação autêntica ou legal estabelece o conceito de lançamento, que é o seguinte:
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada;
o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;
a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Direito Tributário - Responsabilidade tributária - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2004
O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto a determinadas infrações, EXCETO:
A regra do in dubio pro reo, também conhecido em matéria tributária como princípio do in dubio pro contribuinte, estabelece que a lei fiscal que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a certas hipóteses, EXCETO quanto à:
No Direito Tributário, o princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal art. 150, I e no Código Tributário Nacional arts. 97 e 113, fixa que somente a lei pode estabelecer:
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