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A NR 23 − Proteção contra incêndios adota a classificação de fogo em categorias Classe A, B, C e D. Segundo esta classificação o fogo da classe C é o que ocorre em
produtos inflamáveis que deixam resíduo.
produtos inflamáveis que queimam somente em sua superfície.
materiais de fácil combustão que deixam resíduos.
materiais de fácil combustão que não deixam resíduos.
equipamentos elétricos energizados.
No combate ao fogo devem ser utilizados extintores adequados para cada tipo de fogo. Segundo a NR-23, os extintores portáteis podem ser do tipo Espuma, Dióxido de Carbono, Químico Seco e Água Pressurizada ou Água- Gás. Deve ser utilizado o extintor tipo Espuma no combate a fogo das classes
C e D.
A e C.
A e B.
B e D.
A e D.
Em um piso cerâmico, o desgaste por abrasão é causado pelo atrito das solas dos calçados (ou pneus) em contato com sujeiras abrasivas (como areia, terra etc.) sobre a superfície esmaltada da cerâmica. A Norma NBR nº 13.817/1997, baseada na ISO 13.006/1995, classifica os revestimentos conforme a alteração de aspecto da superfície após a aplicação de certo número de ciclos. Os revestimentos cerâmicos que não apresentam alterações no aspecto da superfície após aplicação de 12.000 ciclos e que podem ser utilizados em todas as dependências residenciais e em ambientes comerciais de tráfego intenso pertencem à classe
PEI 1.
PEI 5.
PEI 3.
PEI 2.
PEI 0.
Conforme a Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização da obra ou serviço ou complexo de obras e serviços objeto da licitação é denominado
anteprojeto.
projeto executivo.
projeto funcional.
projeto básico.
estudo preliminar.
Conforme as leis federais nº 8.666/1993 e nº 5.194/1966 e respectivas alterações posteriores, uma obra de engenharia envolve a participação de profissionais devidamente habilitados e com a utilização de conhecimentos técnicos especializados para a realização de uma dada atividade. NÃO é considerada uma obra de engenharia o serviço de
montagem.
construção.
reforma.
ampliação.
recuperação.
A norma NBR 13752 fixa as diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil. Nesta, são indicados os procedimentos para a identificação das anomalias e respectivas causas. De acordo com a referida norma, a deterioração consiste na depreciação de um bem em função
da superação da tecnologia do equipamento ou sistema.
da idade, no decorrer de sua vida útil, em consequência de sua utilização, desgaste e manutenção normais.
da retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes.
do desgaste de seus componentes ou falhas de funcionamento de sistemas em razão de uso ou manutenção inadequados.
do efeito deletério decorrente dos trabalhos normais de desmontagem e remoção do equipamento.
Sobre a Lei no 8.666, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, alterada pela Lei nº 8.883, considere:
I. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão à seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços.
II. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
III. É permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão.
IV. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
Está correto o que se afirma em
I e II, apenas.
I e IV, apenas.
III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Segundo a Lei nº 8.666, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, alterada pela Lei no 8.883, os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, acima dos limites permitidos.
for conveniente a substituição da garantia de execução.
for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
A NBR 14653-2:2011 (Avaliação de bens Parte 2: Imóveis urbanos) estabelece que, em todos os laudos de avaliação elaborados de acordo com suas prescrições, seja explicitado o grau de fundamentação atingido. De acordo com essa norma, esses graus são:
I, II e III, sendo I o maior grau.
I, II e III, sendo III o maior grau.
1, 2, 3, 4 e 5, sendo 5 o maior grau.
A, B, C e D, sendo A o maior grau.
A, B, C e D, sendo D o maior grau.
Um dos indicadores de viabilidade econômica de um empreendimento descritos na NBR 14653-4:2002 (Avaliação de bens Parte 4: Empreendimentos) é o índice de lucratividade.
Nesse índice, o empreendimento será considerado viável quando, para uma taxa de desconto equivalente ao custo da oportunidade de igual risco, o índice de lucratividade i for{TITLE}
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