Questões de Engenharia Civil da Centro Universitário de União da Vitória (UNIUV)

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A resistência característica à tração, diâmetro e área dos fios das cordoalhas, bem como a classificação quanto à relaxação, a serem adotados em projeto de estruturas de concreto armado, refere-se ao aço de armadura ativa. Sobre essa classificação é correto afirmar que:

  • A.

    Quando forem utilizados dispositivos mecânicos acoplados às armaduras a ancorar, a eficiência do conjunto deve ser justificada e, quando for o caso, comprovada através de ensaios;

  • B.

    UR – Tolerância de execução para o cobrimento;

  • C.

    lbp - Comprimento de ancoragem básico;

  • D.

    O módulo de elasticidade deve ser obtido em ensaios ou fornecido pelo fabricante. Na falta de dados específicos, pode-se considerar o valor de 450 GPa para fios e cordoalhas;

  • E.

    Pode-se adotar para massa específica do aço de armadura ativa o valor 7.850 kg/m³.

Segundo o Código de Ética Profissional de 2002 do CONFEA, no exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:

  • A.

    Descumprir voluntária e injustificadamente os deveres do ofício;

  • B.

    Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função, para formular proposta de salários inferiores a concorrentes de menor capacidade técnica;

  • C.

    Prestar orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional, sem devido aporte teórico para alertar possíveis danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

  • D.

    Não uso de equipamentos obrigatórios de segurança, quando devidamente sinalizados;

  • E.

    A não prestação de socorro a colegas de trabalho no canteiro de obras.

Segundo o Código de Ética Profissional de 2002, do CONFEA, são reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente, EXCETO:

  • A.

    À livre associação e organização em corporações profissionais;

  • B.

    Ao gozo da exclusividade do exercício profissional;

  • C.

    Ao reconhecimento legal;

  • D.

    À representação institucional;

  • E.

    Ao direito de livre locomoção dentro de seu local de trabalho, apoiado por habeas-data;

A lei 5194/66, em seu artigo 1º, dispõe que as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

  • A.

    Reaproveitamento e reutilização de recursos da atividade;

  • B.

    Meios de locomoção e comunicações;

  • C.

    Edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, garantidos sua segurança, durabilidade e conformidade com o meio-ambiente;

  • D.

    Instalações e meios de acesso a todos os brasileiros, independentemente de etnia, sexo ou idade;

  • E.

    Desenvolvimento social e industrial.

A lei 5194/66, em seu artigo 2º, diz que o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

  • A.

    Aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, devidamente reconhecido pelo conselho nacional e regional;

  • B.

    Aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no país, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio, sempre reconhecidos e revalidados pelo conselho nacional e conselho regional donde se pretende exercer a profissão;

  • C.

    Aos estrangeiros contratados que, a critério dos conselhos federal e regionais de engenharia, arquitetura e agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

  • D.

    O livre exercício da profissão, em todo território nacional, da profissão, independentemente do registro no conselho de classe;

  • E.

    A ilegalidade de salários inferiores ao mínimo profissional legal;

A lei 5194/66, em seu artigo 6º, diz que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, EXCETO:

  • A.

    A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata essa lei e que não possua registro no Conselho Nacional;

  • B.

    O profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

  • C.

    O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

  • D.

    O profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

  • E.

    A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. Extra 8º desta lei.

A lei 5194/66, em seu artigo 7º, diz que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

  • A.

    Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

  • B.

    Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e social;

  • C.

    Pesquisas, projetos, documentos, desenhos, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

  • D.

    Fiscalização de obras e perícias de serviços técnicos;

  • E.

    Produção intelectual especializada, industrial ou agropecuária.

Segundo o Artigo 27 da lei 5194/66, são atribuições do Conselho Federal, EXCETO:

  • A.

    Organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

  • B.

    Homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

  • C.

    Examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente lei;

  • D.

    Tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

  • E.

    Julgar, em primeira instância processual, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais.

Segundo o artigo 29 da lei 5194/66, o Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei, obedecida a seguinte composição:

  • A.

    15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;

  • B.

    15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 11 (onze) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 2 (dois) arquitetos e 2 (dois) engenheiros-agrônomos;

  • C.

    15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 5 (cinco) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 5 (cinco) arquitetos e 5 (cinco) engenheiros-agrônomos;

  • D.

    15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 7 (sete) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 4 (quatro) arquitetos e 4 (quatro) engenheiros-agrônomos;

  • E.

    15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 6 (seis) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 5 (cinco) arquitetos e 4 (quatro) engenheiros-agrônomos;

Segundo a lei 5194/66, em seu artigo 71, as penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:

  • A.

    Multa;

  • B.

    Suspensão temporária do exercício profissional;

  • C.

    Cancelamento definitivo do registro;

  • D.

    Restrição de liberdade;

  • E.

    Censura pública.

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