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Legislação: decretos - Decreto nº 19.915/1998 - Regulamenta a Lei N.° 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
O artigo 71 do Decreto 19.915/98, que regulamenta a Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, define que o movimento de terra será executado com o devido controle tecnológico e com medidas de proteção para evitar riscos e danos a edificações e a terceiros. A esse respeito, a legislação citada determina que:
o movimento de terra poderá ser executado durante a tramitação da expedição do alvará de construção da edificação.
o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno será permitido, analisada a cota de implantação da edificação.
a construção de muros de contenção nas divisas do lote é obrigatória quando o movimento de terra acarretar diferença de nível superior a oitenta centímetros.
o desnível resultante do movimento de terra receberá tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitará os dispositivos referentes à acessibilidade.
as valas e barrancos resultantes de movimento de terra receberão tratamento paisagístico com o uso de vegetação adequada.
Legislação: decretos - Decreto nº 70.274/1972 - São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
O capítulo II do Decreto 70.274, de 09 de março de 1972, que estabelece as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência, trata da posse do Presidente da República e de seu ministério. Ele estabelece que o primeiro ministro a ter o seu decreto de nomeação assinado é o ministro:
da Justiça.
do Exército.
da Fazenda.
da Defesa.
de Ciência e Tecnologia.
Legislação: decretos - Decreto nº 70.274/1972 - São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
De acordo com as normas estabelecidas no artigo 71 do Capítulo IV do Decreto 70.274, que define as Normas do Cerimonial e a Ordem Geral de Procedência, é correto afirmar que o Presidente da República, ao receber missões diplomáticas em audiência solene, deve estar ladeado:
à esquerda, pelo Ministro-Chefe do Gabinete Militar da Presidência e pelo Ministro de Estado da Defesa e, à direita, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
à direita, pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
à direita, pelo embaixador brasileiro no país do visitante e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Militar.
à esquerda, pelo Ministro de Estado da Defesa e, à direita, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Legislação: decretos - Decreto nº 84.134/1979 - Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
Não são tipos de locutores de rádio conforme o Decreto 84.134, de 30 de outubro de 1979:
entrevistador, comentarista esportivo, apresentador.
anunciador, produtor, esportivo.
noticiarista, anunciador, entrevistador.
entrevistador, comentarista esportivo, esportivo.
apresentador, anunciador, noticiarista.
Legislação: decretos - Decreto nº 93.872/1986 - Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
De acordo com o Decreto 93.872/86, a dívida flutuante não compreende:
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
os serviços da dívida a pagar.
os depósitos, inclusive operações de crédito.
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Legislação: decretos - Decreto nº 3.551/2000 - Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
Pelo Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000, foi instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e, ainda, foi criado o programa nacional do patrimônio imaterial. Segundo esse decreto, tal registro deverá ser feito por livros específicos, de acordo com as especificidades de cada bem cultural. O samba de roda do Recôncavo baiano e o samba do Rio de Janeiro já fazem parte do patrimônio imaterial brasileiro, devidamente registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Além dessa modalidade, os demais livros são denominados Livros de Registro:
dos Saberes, das Formas de Celebração, dos Espaços.
das Celebrações, das Manifestações Culturais, dos Lugares.
dos Saberes, das Celebrações, dos Lugares.
dos Saberes, das Formas de Celebração, dos Lugares.
dos Saberes, das Manifestações Culturais, dos Lugares.
Legislação: decretos - Decreto nº 6.170/2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2007
A respeito das transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, nos termos do Decreto 6.170/07, assinale a afirmativa incorreta.
A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será necessariamente feita por meio de contrato de repasse.
O convênio pode ser denunciado a qualquer tempo por qualquer dos partícipes.
Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
Termo de cooperação constitui modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida.
A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público.
Legislação: decretos - Decreto-lei nº 200/1967 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2006
Segundo o Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, considera-se autarquia:
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica e receita próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades de Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e capital exclusivos da União ou de suas entidades de Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza pública que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividades de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
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