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Legislação: decretos - Decreto n 79.094/1977 - Revogado pelo Decreto nº 8.077, de 2013 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - 2012
De acordo com o Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, no que tange os produtos de higiene e cosméticos para uso infantil, indique se são Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as afirmativas abaixo.
( ) Talcos destinados a proteger a pele da criança, especialmente contra irritações e assaduras, podem ser levemente perfumados; podem conter corante, porém não podem conter partículas palpáveis, matérias estranhas ou sujidade.
( ) Óleos destinados à higiene e à proteção da superfície cutânea da criança, podem ser levemente perfumados, líquidos e à base de substâncias graxas de origem natural ou seus derivados, altamente refinados e sem indícios de acidez; podem ser transparentes, sem adição de corantes, isentos de partículas estranhas, sujidade em água, e sem apresentar turbidez a 20 °C (vinte graus centígrados).
( ) Sabonetes destinados à limpeza corporal da criança, são constituídos de sais de ácidos graxos ou suas misturas, ou de outros agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente coloridos e perfumados, apresentados em formas e consistências adequadas e com alcalinidade livre até o máximo de 0,7% (sete décimos por cento) em NaOH.
( ) Xampus destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo da criança, por ação tensoativa ou de absorção sobre sujidades, podem ser apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem ser irritantes ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente removíveis após a sua aplicação. O pH deve estar compreendido entre os limites de 7,0 (sete vírgula zero) e 8,5 (oito vírgula cinco).
( ) Águas de colônia e similares destinadas a odorizar o corpo ou objetos de uso pessoal da criança, contendo composições aromáticas, podem ser apresentadas em diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente, mas sua concentração alcoólica não poderá exceder de 70% (setenta por cento), nem a composição aromática de 4% (quatro por cento).
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo.
V - V - V - F - F
F - F - V - V - F
V - F - V - F - V
V - F - V - F - V
F - F - F - V - F
Legislação: decretos - Decreto n 79.094/1977 - Revogado pelo Decreto nº 8.077, de 2013 - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - 2012
Sobre o Decreto n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, é CORRETO afirmar que:
No que se refere ao registro de correlatos, aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins, bem como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo, depois que o órgão de vigilância sanitária competente da Administração Pública Direta se pronuncie.
como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde poderá, a qualquer momento, solicitar ao judiciário, por meio de ação cautelar, suspender a fabricação e a venda de qualquer um dos produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
via de regra, as empresas que desejarem cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento deverão comunicar esse fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, sendo que este registro terá validade de 8 (oito) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial; no entanto, para a validade do registro e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, o prazo será de no mínimo 5 (cinco) anos.
nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, sendo que este registro terá validade de 8 (oito) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial; no entanto, para a validade do registro e a revalidação do registro dos produtos dietéticos, o prazo será de no mínimo 5 (cinco) anos.
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