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Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Instituto Brasileiro de Educação e Gestão (IBEG) - 2013
O Programa Nacional de Eficiência Energética em Edificações PROCEL EDIFICA foi instituído em 2003 pela ELETROBRAS/PROCEL e atua de forma conjunta com o Ministério de Minas e Energia, o Ministério das Cidades, as universidades, os centros de pesquisa e entidades das áreas governamental, tecnológica, econômica e de desenvolvimento, além do setor da construção civil. Sobre o PROCEL EDIFICA assinale a alternativa CORRETA:
O processo de etiquetagem de edificações comerciais, de serviços, públicos e residenciais é igual.
A etiqueta é concedida em dois momentos: na fase de projeto e de construção do edifício.
As etiquetas devem ser emitidas por organismo de inspeção acreditado pelo Inmetro.
Um edifício somente pode receber a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) se tiver sido avaliado todos os itens possíveis de avaliação (envoltória, iluminação, condicionamento de ar, bonificações e pré-requisitos gerais e específicos).
Os requisitos de avaliação da conformidade para o nível de eficiência energética de edificações residenciais contemplam apenas as edificações multifamiliares.
Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2013
Considerando as determinações acerca do piso tátil de alerta contidas na NBR 9050/2004, julgue os próximos itens.
Obstáculos suspensos entre 0,60 m e 2,10 m de altura do piso acabado e que tenham o volume maior na parte superior do que na base devem ser sinalizados com piso tátil de alerta. A superfície a ser sinalizada deve exceder em 0,60 m a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta.
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Considerando as determinações acerca do piso tátil de alerta contidas na NBR 9050/2004, julgue os próximos itens.
O piso tátil de alerta, cuja função é sinalizar situações que envolvam risco de segurança, pode ser cromodiferenciado ou estar associado a uma faixa de cor contrastante, podendo, ainda, ter a mesma tonalidade do piso adjacente.
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Com base na legislação pertinente à da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue os itens subsequentes.
No caso de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, pelo menos dois dos acessos ao interior da edificação deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
Recomenda-se que os corrimãos tenham largura entre 3,0 cm e 4,5 cm, não tenham arestas vivas e estejam afastados, no mínimo, 4,0 cm da parede, possibilitem boa empunhadura e deslizamento e sejam, preferencialmente, de seção circular.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
Em edificações e em equipamentos urbanos já edificados e nos quais a adequação dos corredores à norma em pauta não seja possível, devem ser implantados bolsões de retorno com dimensões que permitam a manobra completa de uma cadeira de rodas (180°), sendo obrigatório, no mínimo, um bolsão a cada 20,00 m. Nesse caso, a largura mínima de corredor em rota acessível deverá ser de 1,00 m.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
Para rampas ou escadas com largura inferior a 2,60 m, a instalação de corrimão intermediário será facultativa.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
As entradas e áreas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagens de uso técnico e outras, devem ser acessíveis.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
Todo degrau ou escada deve ter sinalização visual com, no mínimo, 0,05 m de largura, na borda do piso, em cor contrastante com a do acabamento. Essa sinalização, que deve ter, no mínimo, 0,45 m de extensão, pode estar restrita à projeção dos corrimãos laterais.
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À luz do disposto na NBR 9.050, julgue os itens a seguir, relativos aos critérios e parâmetros técnicos que deverão ser observados no projeto, na construção e instalação de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos ou na adaptação destes às condições de acessibilidade.
Caso, em rotas acessíveis, não seja possível evitar desníveis, estes devem ser tratados da seguinte forma: desníveis de até 5 mm no piso não necessitam de tratamento especial; desníveis superiores a 5 mm e de até 15 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%); já desníveis superiores a 15 mm devem ser considerados como degraus.
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