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Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2016
De acordo com o Art. 1º da Resolução nº 237/97 define-se:
I. Licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
II. Licença ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
III. Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV. Impacto ambiental regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2013
A Resolução nº 02/04/98 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, dispõe no Art. 3º, inciso IV, a Educação Religiosa como área de conhecimento (na forma da nova redação do Art. 33 da LDBEN), ao lado das demais. Atualmente, o ensino religioso possui como objeto de estudo
a verdade.
a religiosidade.
as igrejas cristãs.
o fenômeno religioso.
Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2011
Existem várias definições sobre acessibilidade. A ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas, define como sendo a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. Portanto, a questão de acessibilidade deve ser tratada como valor intrínseco aos espaços, sendo indispensável para o acesso, a integração e a experiência do maior número de pessoas nos lugares urbanos. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define a Barreira Arquitetônica, Urbanística ou Ambiental, como:
Qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano.
Edificação ou mobiliário urbano que impeça a acessibilidade.
Ausência de rampas nas calçadas dos logradouros públicos que prejudicam a acessibilidade.
Ausência de sinalização indicativa para os dispositivos de acessibilidade dos espaços e mobiliários urbanos.
Projeto elaborado em desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade definidas pela ABNT.
Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2006
De acordo com o código de ética dos profissionais sob o domínio do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - , faz parte dos deveres desses profissionais:
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