Questões sobre Decreto-lei nº 05/1975 - Institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00.

Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:

− o casal era domiciliado em Niterói; − não foi deixado testamento;

− os cônjuges não tinham bens particulares; − o espólio não deixou dívidas;

− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;

− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;

− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;

− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;

− não havia herdeiros indignos ou deserdados;

− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;

− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.

Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,

  • A. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 6.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 6.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.
  • B. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • C. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo quatro deles causa mortis e um deles doação.
  • D. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 16.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 16.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  • E. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 12.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou, R$ 12.000,00 de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.

Américo, viúvo, domiciliado em Angra dos Reis-RJ, sem herdeiros necessários vivos, decidiu doar parte de seu patrimônio a seus quatro sobrinhos: Meire, Nilton, Alfredo e Isabela.

Desse modo:

− Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor real de R$ 150.000,00, mais R$ 50.000,00, em dinheiro, depositados em agência bancária localizada na cidade de São Paulo.

− Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra dos Reis-RJ, no valor de R$ 30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor total de R$ 150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de veraneio de Guarapari-ES.

− Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES, no valor de R$ 100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de Teresópolis-RJ, no valor de R$ 120.000,00 e recebeu R$ 2.500,00, em dinheiro, provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi encerrada com o saque dessa importância.

− Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos Goitacazes-RJ, no valor de R$ 180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP, no valor de R$ 30.000,00.

Considere, ainda, que:

− todos os bens foram doados pelo seu valor real;

− dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;

− nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;

− o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de R$ 2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).

Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas p or Américo aos seus sobrinhos é

  • A. R$ 10.242,87.
  • B. R$ 21.300,00.
  • C. R$ 13.942,76.
  • D. R$ 15.300,00.
  • E. R$ 17.700,00.

Mamede e Eulália eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Mamede, o patrimônio total do casal era de R$ 1.800.000,00.

Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/legatário deverá pagar ao erário fluminense a título de ITD causa mortis está expresso em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorridas em 2012, o momento da ocorrência do fato gerador do IPVA e a pessoa do respectivo contribuinte estão corretamente expressos em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

Os valores do IPVA a serem pagos, em decorrência dos fatos geradores I, II e III, ocorridos em 2012, são respectivamente:

  • A. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 1.600,00.
  • B. R$ 1.221,00; R$ 350,00; R$ 1.600,00.
  • C. R$ 864,00; R$ 480,00; R$ 3.240,00.
  • D. R$ 1.089,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.
  • E. R$ 1.221,00; R$ 280,00; R$ 1.200,00.

Considere:

I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário terceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.

II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.

III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.

IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.

V. Veículo, utilizado como táxi, de propriedade Marcelo de Araújo, taxista profissional autônomo, que o utiliza efetivamente na atividade de táxi.

Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em

  • A. III e IV.
  • B. II e V.
  • C. I e III.
  • D. IV e V.
  • E. II e III.

O Estado do Rio de Janeiro decidiu realizar obras públicas para conter as enchentes que assolavam um determinado município hipotético de seu território. Essas obras consistiam em elevar as margens do rio que banhava esse município e incluíam, em decorrência disso, a abertura de vias públicas largas e modernas, recuperação da região degradada e, inclusive, a realização de obras de paisagismo.

Considerando as informações acima, é correto afirmar:

  • A. Considerando que a valorização do imóvel V (R$ 125.000,00) é equivalente a 46,29% da soma total das valorizações individuais de cada imóvel (R$ 270.000,00), o Estado poderá aplicar esse índice de 46,29%, sobre o valor do imóvel antes da sua valorização, para fins de cálculo do valor da contribuição de melhoria por ele devida.
  • B. Todos os cinco imóveis deveriam pagar contribuição de melhoria, pois as obras realizadas trouxeram vários tipos de benefícios à região, como, por exemplo, o fim das enchentes e o embelezamento da área.
  • C. O Estado poderá cobrar contribuição de melhoria de todos os imóveis que se valorizaram em decorrência da obra em questão, tendo como único valor máximo limite, para essa cobrança, o montante equivalente à valorização que cada imóvel sofreu em decorrência das obras realizadas.
  • D. Embora os imóveis valorizados em decorrência da obra em questão tenham tido uma valorização média de 20%, o Estado poderá cobrar, de todos eles, linearmente, contribuição de melhoria calculada com base na aplicação do percentual de 18% sobre o valor do imóvel antes da realização da obra.
  • E. Se o fator individual de valorização do imóvel II, apurado com base na legislação própria, fosse igual a 0,074 (ou 7,4%), a contribuição de melhoria relativa a esse imóvel poderia ser determinada e, posteriormente, lançada e cobrada, mediante o rateio do custo total da obra por esse fator individual de valorização.

Considere as cinco situações abaixo:

I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.

II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador.

III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.

IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.

V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.

De acordo com o CTN, no que se refere ao crédito tributário, as situações apresentadas estão correlacionadas corretamente em:

  • A.
  • B.
  • C.
  • D.
  • E.

As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem nacional a seguir relacionadas, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, são respectivamente: sal − 12%; confecções − 18%; óleo diesel − 12%. Supondo que contribuintes do regime normal de apuração tenham efetuado, em uma determinada data, as seguintes vendas:

− Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;

− Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;

− Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é

  • A. R$ 42.000,00.
  • B. R$ 21.000,00.
  • C. R$ 30.000,00.
  • D. R$ 14.000,00.
  • E. R$ 24.000,00.
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