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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
Relativamente às condições instituídas para a aposentadoria do servidor integrante do Regime Próprio da Previdência Social, insertas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, é correto afirmar que
é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a doze meses.
o tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante declaração pelo próprio segurado, na forma prevista na legislação em vigor.
o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência poderá ser contado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2012
Relativamente à pensão por morte decorrente de morte presumida, inserta na Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, NÃO é correto afirmar que
mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, a partir do requerimento, independentemente da declaração judicial.
o beneficiário da pensão por morte presumida obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.
declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.
os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2007
De acordo com a Lei Complementar nº 64 de 25/03/2002, NÃO é benefício garantido pelo Regime próprio de Previdência ao segurado
a aposentadoria.
a licença tratamento de saúde.
o abono-família.
o auxílio reclusão.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Conforme a Lei Complementar Estadual no 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 8º estabelece que as condições de aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social, exceto se por invalidez ou compulsória, se dão da seguinte forma:
I e II.
I, III e V.
II, IV e VI.
II, III e VI.
IV, V e VI.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Considerando a Lei Complementar Estadual no 64, de 25 de março de 2002, em seu artigo 6o, são assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais ao segurado os benefícios de aposentadoria,
licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte e auxílioreclusão.
licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte; auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
licença para tratamento de saúde e licença-maternidade, e, ao dependente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
licença para tratamento de saúde; abono-família, e, ao dependente, pensão por morte; e auxílio-reclusão.
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