Lista completa de Questões sobre Lei n° 1.071/1990 - Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei n° 1.071/1990 - Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2009
São órgãos do Poder Judiciário do Estado
as Varas Judiciais.
as Câmaras do Tribunal de Justiça.
os Cartórios Judiciais.
os juízes de paz.
os Cartórios Extrajudiciais.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei n° 1.071/1990 - Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2009
Nos termos da Lei n° 1.071/90 é correto afirmar que nas ações para reparação de dano de qualquer natureza é competente o Juizado do foro
do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
do domicílio do réu.
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
da residência do réu;
do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
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Nos termos da Lei n° 1.071/90, a citação far-se-á
sempre por oficial de justiça.
por edital.
por mandado assinado pelo Juiz da causa, através de jornal de circulação local.
tratando-se de pessoa jurídica, via e-mail.
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
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Estabelece a Lei n° 1.071/90 com referência a instrução e julgamento que, não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para
um dos 15 dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
um dos 30 dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
dia a ser agendado em conformidade com a pauta de audiência do Cartório, não podendo ser o prazo superior a 90 dias.
um dos 45 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
um dos 60 dias subsequentes, cientes desde logo as partes, sendo as testemunhas citadas por oficial de justiça.
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De acordo com o que determina a Lei n° 1.071/90 cabem embargos de declaração, contados da ciência do julgado, nos casos de ambiguidade, contradição, omissão ou dúvidas em sentença ou acórdão, no prazo de
quinze dias.
oito dias.
dois dias.
dez dias.
trinta dias.
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