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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 45 e 46.
Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.
Neste caso, considerando as disposições da Lei nº 10.705/00 bem como as do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, são contribuintes do ITCMD, além de André, Adriano e Gilson,
Joana e Maria.
Joana.
Joaquim e Joana.
Joaquim e Maria.
Joaquim.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 45 e 46.
Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.
Com base nas disposições da Lei nº 10.705/00, bem como do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, na hipótese de existir sentença judicial transitada em julgado, declarando Gilson indigno, quantos seriam os fatos geradores do ITCMD?
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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
A importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legalmente estabelecido, goza de isenção do ITCMD.
O ITCMD não incide na renúncia sob condição resolutiva, a menos que a condição venha a se implementar.
Os frutos e os rendimentos dos bens do espólio, havidos após o falecimento do autor da herança, não são alcançados pela incidência do ITCMD.
A isenção do ITCMD em benefício das entidades cujos objetivos estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura ou à preservação do meio ambiente independe de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda.
A lei do ITCMD atualmente prevê hipótese de não-incidência na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das entidades sindicais patronais, mas condiciona tal benefício ao atendimento de determinados requisitos.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
No cálculo do ITCMD, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, exceto as do espólio.
As alíquotas são progressivas em função da essencialidade do bem ou do direito transmitido.
Na transmissão não-onerosa do domínio útil de um bem, a base de cálculo corresponderá a dois terços do valor do bem.
Na transmissão causa mortis de um bem imóvel, a base de cálculo será o valor venal do bem na data do registro do instrumento de transmissão (formal de partilha ou carta de adjudicação) no cartório de registro de imóveis competente.
Em caso de ocorrer sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
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