Questões sobre Lei nº 10.941/2001 - Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo

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Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 51 e 52.

   No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.

   O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."

   Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado − DOE.

Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o

  • A.

    acórdão da Câmara Julgadora não é nulo, pois atende aos princípios da celeridade e da publicidade, já que conduzido por voto sucinto, que foi publicado no DOE.

  • B.

    acórdão da Câmara Julgadora apresenta nulidade, porque não demonstra os fundamentos que levaram o juiz prolator do voto condutor da decisão a concluir pela improcedência da autuação contida no AIIM, ferindo o princípio da motivação.

  • C.

    acórdão da Câmara Julgadora é anulável, porque, com o impedimento de um dos juízes servidores públicos, houve quebra da paridade e prejuízo ao contraditório pelo fisco.

  • D.

    princípio da imparcialidade, que é garantia de um julgamento proferido por juízes equidistantes das partes, foi violado quando o juiz servidor público declarou-se impedido.

  • E.

    acórdão da Câmara Julgadora é nulo, porque o juiz servidor público que se declarou impedido não poderia tê-lo feito por falta absoluta de previsão legal.

"Termo de conluio" é

  • A. uma peça inaugural de procedimento administrativo fiscal instaurado em razão de representação fiscal quando os infratores forem responsáveis solidários.
  • B. uma peça de ação fiscal, quando há verificação de irregularidade consistente em constatação como responsável pela infração outra pessoa além da já acusada.
  • C. um documento inaugural do procedimento administrativo tributário de inclusão de contribuintes solidários de ICMS.
  • D. uma peça instrutória em processo administrativo contencioso de constatação de fraude, dolo ou simulação na escrituração fiscal do ICMS.
  • E. um documento confeccionado por contribuinte para burlar a fiscalização tributária, atribuindo a responsabilidade tributária pelo ICMS à terceira pessoa.

De acordo com o Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo (Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001), compete ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) o

  • A.

    julgamento de pedido de compensação de tributo.

  • B.

    indeferimento ou deferimento de pedido de restituição.

  • C.

    julgamento em segunda instância administrativa.

  • D.

    julgamento em primeira instância administrativa.

  • E.

    arquivamento de processo fiscal, sem necessidade de despacho fundamentado.

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