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Legislação Federal - Lei nº 11.111/2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
De acordo com a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005,
os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados por 20 (vinte) anos, no máximo.
o Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação de tabelas de temporalidade aos documentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
nenhuma pessoa poderá solicitar à Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas a revisão de suas decisões, exceção feita aos representantes das Forças Armadas.
o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas só poderão ser consultados mediante autorização do presidente da República.
Legislação Federal - Lei nº 11.111/2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2008
Nos termos da Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, assinale a afirmativa correta.
O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado inclusive nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.
O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 29 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão externamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nessa lei.
Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de pessoas e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal.
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