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Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
De acordo com a Lei n. 11.182/2005, na estrutura básica da ANAC, a Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por um Diretor-Presidente, além de
cinco Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente somente voto ordinário.
um Vice-Diretor-Presidente e cinco Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor- Presidente somente o voto de qualidade.
seis Diretores, que decidirão por maioria relativa, cabendo ao Diretor-Presidente somente o voto de qualidade.
um Vice-Diretor-Presidente e quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor- Presidente somente o voto de qualidade.
quatro Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
A respeito da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil TFAC, considere:
I. São sujeitos passivos da TFAC, dentre outros, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais.
II. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será acrescida de multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subsequente ao do seu vencimento.
III. Os débitos de TFAC não poderão ser parcelados em razão da sua natureza tributária e de arrecadação tarifária.
IV. São sujeitos passivos da TFAC, dentre outros, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária e as agências de carga aérea.
De acordo com a Lei no 11.182/2005, está correto o que consta APENAS em
I, II e III.
I, II e IV.
I e IV.
III e IV.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
De acordo com a Lei no 11.182/2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, competindo-lhe
planejar a modernização do SISCEAB.
administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro.
fiscalizar a execução dos serviços de navegação aérea.
implementar a política de navegação aérea no território nacional.
regulamentar e fiscalizar a outorga de serviços de controle do espaço aéreo.
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Com relação à estrutura organizacional da ANAC, segundo a Lei no 11.182/2005, o Ouvidor será nomeado pelo
Presidente do Senado Federal para mandato de 3 (três) anos.
Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos.
Diretor-Presidente da ANAC, para mandato de 2 (dois) anos.
Diretor-Presidente da ANAC, para mandato de 5 (cinco) anos.
Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
De acordo com a Lei no 11.182/2005, os militares da Aeronáutica da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. Estes militares da Aeronáutica deverão
permanecer na ANAC por prazo indeterminado, tendo em vista a ocupação efetiva do cargo provido por meio de legislação específica.
retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% a cada 12 meses.
ser efetivados na ANAC, onde exercerão provisoriamente os cargos em que estão lotados, devendo ser remanejados no prazo máximo de 30 meses.
retornar àquela Força, no prazo máximo de 30 meses, a contar daquela data, à razão mínima de 15% a cada 12 meses.
ser efetivados na ANAC, onde exercerão provisoriamente os cargos em que estão lotados, devendo ser remanejados no prazo máximo de 60 meses.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2007
De acordo com a Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Diretoria da ANAC é composta por:
um diretor-presidente e quatro diretores;
cinco diretores, sem distinção entre eles;
um diretor-presidente e seis diretores;
um diretor-presidente e quatro diretores, um chefe de gabinete e um assessor técnico;
três diretores, sem distinção entre eles.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2007
Nos termos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005:
os regulamentos em vigor ficam sem efeito na data de publicação da Lei;
os regulamentos em vigor serão substituídos somente por leis específicas, a serem encaminhadas ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da instalação da ANAC;
os contratos de concessão relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não deverão ser adaptados, valendo seu texto atual indefinidamente;
as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC;
as atividades de administração e exploração de aeródromos públicos exercidas por outras empresas que não a INFRAERO não são alvo de fiscalização da ANAC.
Legislação Federal - Lei nº 11.182/2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências. - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2007
De acordo com a Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabem à ANAC, dentre outras, as seguintes medidas necessárias para o atendimento do interesse público:
I - Conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, somente quando o couber no todo.
II - Homologar, registrar e cadastrar os aeródromos.
III - Estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte.
as medidas I, II e III estão corretas;
apenas as medidas I e II estão corretas;
apenas as medidas I e III estão corretas;
apenas a medida I está correta;
apenas as medidas II e III estão corretas.
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