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Legislação Federal - Lei nº 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2011
O art. 15 da Lei no 11.941/09 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A opção de adotar o RTT feita pelas empresas que são obrigadas à apuração do lucro real e que já existiam em 2008 deverá ocorrer
de forma facultativa somente para o ano-calendário 2009.
de forma facultativa para os anos-calendário 2008, 2009 e 2010.
de forma obrigatória para os anos-calendário 2008 e 2009.
a partir do ano calendário 2009, observado prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
a partir do ano 2010, observado o prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
Legislação Federal - Lei nº 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
A partir da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual convalidou os efeitos da referida medida provisória, são avaliados pela equivalência patrimonial, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976),
todos os investimentos relevantes em sociedades controladas e coligadas.
todos os investimentos em sociedades controladas e coligadas.
todos os investimentos em sociedades controladas e todos os investimentos relevantes em sociedades coligadas.
somente os investimentos em controladas, independentemente de serem relevantes ou não.
somente os investimentos em controladas e os investimentos relevantes em coligadas onde a investidora detiver pelos menos 10% do capital votante.
Legislação Federal - Lei nº 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica - Dom Cintra Fundação - 2010
As mudanças da legislação contábil introduzidas pela Lei 11.941/09 extinguiram um subgrupo de contas que representavam as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuiriam para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que agora devem ser baixados como despesas, até sua extinção total. Trata-se do subgrupo:
provisão de perdas;
ativo diferido;
ativo compensado;
despesas pagas antecipadamente;
receitas de exercícios futuros.
Legislação Federal - Lei nº 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2010
A Lei nº 11.941/2009 introduziu alterações no texto da Lei no 6.404/76, principalmente adaptando os padrões contábeis brasileiros aos padrões internacionais dispostos pelos IFRS - International Financial Reporting Standards. Uma das alterações importantes foi a definição dos grupos que compõem ativo e passivo, que passaram a ser os seguintes:
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, reservas de reavaliação, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante; resultado de exercícios futuros e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, diferido e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante; resultado de exercícios futuros e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, diferido e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros e prejuízos acumulados.
Legislação Federal - Lei nº 11.941/2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2010
No que concerne a lançamentos contábeis, julgue os itens seguintes.
A Lei n.º 11.941/2009 permite que uma companhia utilize, em sua escrituração mercantil, todas as disposições da lei tributária especial; no entanto, se houver divergências ou ajustes nessa escrituração, devem ser feitos lançamentos complementares para adequar as demonstrações contábeis aos princípios fundamentais da contabilidade.
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