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Legislação Federal - Lei nº 12.318/10 - Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
Considere as assertivas abaixo sobre direito de família e sucessões.
I. Na vigência do Código Civil, o bem imóvel adquirido na constância da união estável sem contrato escrito comunica-se entre os companheiros, bastando demonstrar a existência da união à época da aquisição do imóvel, independentemente da prova de esforço comum.
II. Na impossibilidade de guarda compartilhada, a guarda unilateral da criança deve ser atribuída àquele que possuir melhores condições para exercê-la, verificadas no caso concreto, fixando-se o direito de visitas ao outro genitor a fim de preservar os vínculos familiares.
III. A campanha de desqualificação da figura de um dos genitores fere o direito fundamental da criança de convivência familiar saudável e configura ato de alienação parental previsto na Lei no 12.318/10 (Alienação parental), podendo acarretar, dentre outras medidas, a sujeição do alienador a acompanhamento psicológico, a inversão da guarda e a suspensão da autoridade parental.
IV. De acordo com o Código Civil, o companheiro sobrevivente não participa da sucessão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, cabendo exclusivamente aos descendentes, ascendentes e colaterais, nessa ordem, os direitos sucessórios do companheiro falecido.
V. O cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes independentemente da existência de bens particulares deixados pelo falecido.
Está correto APENAS o que se afirma em
Legislação Federal - Lei nº 12.318/10 - Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
De acordo com a Lei nº 12.318/2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este é considerada ato de
alienação parental.
disputa ofensiva.
negligência parental.
disputa conjugal.
guarda conflitiva.
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A Lei nº 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar:
Caracterizados atos típicos de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá aplicar uma série de medidas, cumulativamente ou não, para prevenir e inibir a prática de atos de alienação parental, ou tolher-lhes a eficácia, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, mas não poderá estipular multa ao alienador.
A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
A omissão deliberada a genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, caracteriza ato de alienação parental.
Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
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Sobre a Alienação Parental (Lei nº 12.318 de 2010), a atribuição da guarda
será apenas determinada após o resultado da perícia biopsicossocial.
dar-se-á obrigatoriamente de forma compartilhada fixando- se porém o domicílio da criança com a mãe.
será apenas determinada após o resultado da perícia psicológica.
dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses que seja inviável a guarda compartilhada.
dar-se-á para terceiros, até que os genitores se submetam a tratamento psicológico.
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