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Legislação Federal - Lei nº 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2015
NÃO é um direito do trabalhador transferido para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei nº7.064, de 6 de dezembro de 1982:
Legislação Federal - Lei nº 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2011
A Lei no 7.064/1982 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, dentre outros, para prestar serviços no exterior. Em seu art. 3o, temos: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
No entanto, no parágrafo 3o do art. 651 da CLT, tem-se que: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ademais, a interpretação do TST, por meio da Súmula no 207 (Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço. Princípio da Lex Loci Executionis), esclarece que: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Com base nos textos legais e na interpretação acima, quanto às leis trabalhistas aplicáveis a um caso concreto de transferência de empregado para prestar serviço no exterior, o(a)
trabalhador brasileiro, transferido ou contratado para prestar serviços no exterior, terá sua relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
parágrafo terceiro do art. 651 da CLT e a interpretação do TST através da Súmula nº 207 são incompatíveis e excludentes.
parágrafo terceiro do art. 651 da CLT é a regra, que não comporta exceções.
Lei nº 7.064/1982 trata de uma exceção ao contido no enunciado da Súmula nº 207 do TST.
Lei nº 7.064/1982, por ser anterior à Constituição Federal, não deve ser aplicada.
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