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Legislação Federal - Lei nº 8.629/1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2005
No tocante às terras particulares, o Estatuto da Terra determina, EXCETO:
à propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado no próprio Estatuto da Terra;
o Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social;
o Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, agropecuário ou agroindustrial;
a implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social;
a implantação da Reforma Agrária em terras particulares dependerá de prévia audiência pública e debates com a participação da população local e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
Legislação Federal - Lei nº 8.629/1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2005
Nos termos da Lei nº 8629/93 que regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, é INCORRETO afirmar que:
são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, mesmo que o seu proprietário não possua outra propriedade rural;
a propriedade rural que não cumprir a função social prevista em lei é passível de desapropriação;
a desapropriação por interesse social aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária;
não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda a requisitos legais específicos;
a indenização é considerada justa quando refletir o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade.
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A desapropriação por interesse social tem por fim, EXCETO:
condicionar o uso da terra à sua função econômica;
promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
obrigar a exploração racional da terra;
permitir a recuperação social e econômica de regiões;
incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural.
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