Questões sobre Lei nº 9.868/1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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Assinale a alternativa correta no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade.

  • A. Proposta a ação direta, o autor poderá desistir da mesma até a determinação de intimação dos órgãos ou autoridades que produziram a lei ou o ato normativo impugnado para prestar informações.
  • B. É possível intervenção de terceiros em processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • C. No julgamento do pedido de medida cautelar, não é possível sustentação oral pelos representantes legais do requerente ou das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato normativo impugnado.
  • D. Não é possível ao Tribunal deferir medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
  • E. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999.

  • C. Certo
  • E. Errado

Com base na Lei nº 9.868 de 1999, assinale a alternativa correta.

  • A. É admitida a desistência de ação direta de inconstitucionalidade já proposta.
  • B. A decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser objeto de ação rescisória.
  • C. Adeclaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
  • D. Adecisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos 11 Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal.
  • E. Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:

  • A. para, mediante maioria simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de razões de segurança jurídica.
  • B. para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
  • C. para, mediante maioria absoluta de três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex tunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
  • D. para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de excepcional interesse social.
  • E. para, mediante maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista da viabilização de políticas públicas.
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