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Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UEL (FAUEL) - 2017
Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com fulcro na Lei nº 9.882/99 e na jurisprudência do STF, é INCORRETO afirmar que:
Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
No que se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com a Lei Federal nº 9.882/99, é INCORRETO afirmar:
A decisão será proferida, assim como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo quorum da maioria absoluta, desde que presentes pelo menos 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A decisão que julgar improcedente ou procedente o pedido em arguição de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Julgada a ação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na forma do seu Regimento Interno.
O Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta dos seus membros, poderá, no processo de descumprimento de preceito fundamental, restringir os efeitos da decisão proferida ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2010
Considerando o que a Lei n. 9.882/99 estipulou expressamente ao dispor sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º/CF), assinale a alternativa INCORRETA.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória.
A decisão tomada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Ministério Público de Minas Gerais (MPE - MG) - 2010
Considerando o que a Lei n. 9.882/99 estipulou expressamente ao dispor sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1o/CF), assinale a alternativa INCORRETA.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória.
A decisão tomada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - - 0000
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Essa norma, constante do § 1o do art. 4o da Lei no 9.882⁄99, consagra, segundo o entendimento doutrinário sobre o tema, o princípio
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