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Legislação Federal - Lei nº 11.771/2008 - Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências. - IF PI - 2012
Conforme a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, todos os prestadores turísticos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
Meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; Guia de Turismo.
Acampamentos turísticos; organizadoras de eventos; cafeterias; restaurantes; bares e similares.
Locadoras de veículos para turistas; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; casas de espetáculos; e equipamentos de animação turística.
Transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; Guia de Turismo; locadoras de veículos para turistas; acampamentos turísticos.
Marinas; restaurantes, bares e similares; meios de hospedagem; agências de turismo; locais destinados a convenções.
Legislação Federal - Lei nº 11.771/2008 - Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências. - IF PI - 2012
De acordo com a Lei 11.771/2008, ao prestador de serviços denominado agência de turismo NÃO compete:
Oferta e venda a consumidores de serviços turísticos fornecidos por terceiros, tal qual passagem aérea.
Venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes.
Organização e operacionalização de feiras, exposições de negócios.
Operacionalização de excursões e passeios turísticos.
Obtenção de passaporte, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens.
Legislação Federal - Lei nº 11.892/2008 - Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. - IF PI - 2012
O prazo máximo estabelecido, na lei 11.892/2008, para que o Diretor-Geral, nomeado para o cargo de Reitor da instituição transformada ou integrada em Instituto Federal elabore e encaminhe ao Ministério da Educação a proposta de estatuto e o plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurando a participação da comunidade, é de:
180 dias
120 dias
90 dias
60 dias
30 dias
De acordo com a Lei 8.623/93, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo, considera-se Guia de Turismo:
O profissional que atua na recepção e acompanhamento de turistas em hotéis e resorts, reservando e acomodando-os em alojamentos.
O profissional que organiza e executa atividades físicas de recreação e animação nos diversos meios de hospedagem.
O profissional que exerça atividades de acompanhar, orientar e informar pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
O profissional que organiza e executa atividades físicas de recreação e animação nos diversos meios de hospedagem.
O profissional que atua no planejamento e no gerecenciamento do turismo, através de sua capacidade de análise crítica e reflexiva da atividade turística.
O artigo 5º da Lei 8.623/1993 dispõe sobre as seguintes atribuições do profissional Guia de Turismo, EXCETO:
Acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
Deixar de portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo, emitido pela Embratur.
Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.
Ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque, paraorientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.
Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos.
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