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Legislação Federal - Lei nº 6.437/1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
A Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e fornece outras providências. No seu art. 4, classifica as infrações sanitárias nos graus leves, graves e gravíssimos. As assertivas a seguir apresentam as descrições correspondentes a cada grau:
I. Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II. Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III. Aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Conforme a ordem das amostras, assinale a alternativa que corresponde à definição CORRETA de cada grau:
Leve, grave e gravíssima.
Grave, leve e gravíssima.
Gravíssima, grave e leve.
Leve, gravíssima e grave.
Grave, gravíssima e leve.
Legislação Federal - Novo Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.931/2009 - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Em relação aos princípios fundamentais do Código de Ética Médica, é CORRETO afirmar:
A medicina pode, uma vez devidamente cadastrada na junta comercial e órgãos competentes, ser exercida como comércio.
O médico não necessita denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida, pois essa não é sua função.
O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizar conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade deste.
O médico está impedido, por lei, de ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético e profissional da medicina e seu aprimoramento técnico.
O trabalho do médico pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, mas somente se a finalidade for política ou religiosa.
Legislação Federal - Novo Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.931/2009 - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Conforme o Código de Ética Médica, especificamente sobre os direitos do médico, é CORRETO afirmar:
Cabe ao médico apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Mesmo quando as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente, o profissional médico não pode se recusar a exercer sua profissão em instituição pública.
O profissional médico não pode se recusar a realizar atos médicos em hospital público, os quais, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Em sua relação de trabalho, o médico deve dedicar ao paciente o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua função, evitando, dessa maneira, que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente salvo quando esta sobrecarga tenha sido a agendada e determinada por superior.
O médico deve requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão, exceto quando isso ocorrer em instituições públicas.
Legislação Federal - Novo Código de Ética Médica - Resolução CFM nº 1.931/2009 - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Com relação ao Código de Ética Médica, especificamente sobre a relação com pacientes e familiares, é CORRETO afirmar:
O médico assistente não pode deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, mesmo quando a comunicação direta possa provocar nesse paciente algum dano; em todos os casos, a comunicação deve ser feita ao seu responsável legal e, se for empregado, ao seu empregador.
O profissional médico está impedido de desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
O médico não tem o direito de renunciar ao atendimento, apesar da ocorrência de fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional; antes, deve comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo-lhe todas as informações necessárias.
O médico não pode abandonar o paciente, ainda que por justa causa comunicada ao paciente ou a seus familiares. No entanto, há exceção: o médico pode abandonar o paciente caso este seja portador de moléstia crônica ou incurável.
Desde que seja para sua ascensão profissional, o médico pode se favorecer de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira, ou política.
Legislação Federal - Lei nº 8.842/1994 - Dispõe sobre à Política Nacional do Idoso - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
A Política Nacional do Idoso, a fim de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, deve:
I. Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
II. Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais.
III. Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas as afirmações I e III.
Apenas a afirmação I.
Todas as afirmações.
Apenas a afirmação II.
Apenas as afirmações II e III.
Legislação Federal - Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado deve abster-se de:
I. Responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente.
II. Debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega.
III. Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. IV. Divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas.
V. Insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Está(ão) CORRETA(S):
Somente as assertivas I e II.
Somente a assertiva IV.
Todas as assertivas.
Somente a assertiva V.
Somente as assertivas I, II e III.
Legislação Federal - Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia em qualquer caso no prazo de:
15 (quinze) dias.
30 (trinta) dias.
10 (dez) dias.
20 (vinte) dias.
05 (cinco) dias.
Legislação Federal - Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC - PR) - 2012
Considerando os deveres do advogado, é defeso a este:
I. Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente.
II. Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à Advocacia, em que também atue.
III. Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso.
IV. Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
V. Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas as opções I e III.
Todas as opções.
Apenas as opções II, III e IV.
Apenas a opção I.
Apenas a opção V.
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