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De acordo com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, constitui um (uma):
forma de assegurar a transparência;
elemento de controle interno;
quesito do sistema de controle externo;
medida de populismo fiscal;
De acordo com o art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de:
noventa dias;
cento e vinte dias;
cento e cinquenta dias;
cento e oitenta dias;
trezentos e sessenta dias.
De acordo com o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere:
ao atingimento das metas estabelecidas na lei orçamentária anual;
aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Exercícios Anteriores;
às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
às providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos padrões históricos;
De acordo com o art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma agrupada;
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência;
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas nos demonstrativos financeiros e orçamentários das despesas de pessoal;
De acordo com o art. 2º § 5º da Lei de Execução Fiscal(Lei nº 6.830/80), o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
o nome do devedor, não dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial, não havendo necessidade da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem e a natureza, não havendo necessidade de explicitar o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
o número da inscrição não datado, no Registro de Dívida Ativa;
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Tendo como base o art. 2º, IV, da referida Lei pode-se afirmar que a receita correspondente ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição, é denominada de acordo com o texto literal:
receita bruta;
receita ordinária;
receita corrente de capital;
receita extraordinária;
receita corrente líquida.
Para que os entes da Federação possam receber transferências voluntárias, a LRF estabelece a necessidade de comprovação, por parte dos beneficiários, de alguns requisitos, como, por exemplo, estar cumprindo os limites da dívida consolidada e da despesa total com pessoal. No caso do não cumprimento dessas condições, o ente sofre a sanção de não receber esses recursos. No entanto, a lei faz ressalva à suspensão dessas transferências para custear despesas dos seguintes setores:
educação, saúde e assistência social
educação, previdência social e saúde
assistência social, educação e segurança
previdência social, saúde e bolsa família
previdência social, bolsa família e segurança
Visando à ortodoxia fiscal dos entes da Federação, a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece limites a despesas com pessoal. Baseado na citada Lei, é correto afirmar que:
a repartição dos limites globais com despesa de pessoal não poderá exceder, no âmbito dos Municípios, o percentual de 5% (cinco por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
a despesa de indenização por demissão de servidores ou empregados devem constar como computadas no limite com despesas de pessoal;
é anulável o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60 % (sessenta por cento) da receita corrente líquida;
se a despesa total com pessoal exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a criação de cargo, emprego ou função.
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