Questões de Política Internacional da Escola de Administração Fazendária (ESAF)

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Entre os compromissos internacionais ratifi cados pelo Brasil, ganham destaque a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU); a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA); e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). A propósito dessas convenções, é correto afirmar que:

  • A.

    segundo a Convenção da OCDE, a investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estão sujeitas a regras e princípios comuns, aplicáveis a todos os Estados Partes, levando-se em consideração, todavia, o interesse econômico nacional, o efeito potencial sobre as relações com outros Estados e a identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

  • B.

    com o propósito de punir funcionários públicos que, no exercício de suas funções, se benefi ciem pessoalmente de recursos públicos e os invistam em outros Estados Partes, a Convenção da OEA fi xa penas específi cas, acordadas pelas Partes, e operacionaliza o conceito de corrupção como a apropriação indébita, por parte de funcionário público, de bens ou serviços públicos.

  • C.

    a Convenção da ONU estabelece que um Estado Parte cujo Tesouro tenha sofrido prejuízos decorrentes de atos de corrupção de funcionários públicos de outros Estados Partes podem exercer, no território destes, jurisdição para aplicar a legislação acordada entre as Partes, em cooperação com as autoridades locais.

  • D.

    segundo a Convenção da OCDE, a corrupção de um funcionário público estrangeiro não pode ser considerada um delito passível de extradição, devendo as Partes aplicar, em seu território, as sanções previstas no texto da própria convenção, desde que seu Tratado Constitutivo tenha sido ratificado por elas.

  • E.

    os Estados Partes da Convenção da OEA criaram o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, constituído pela Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Perito, com o fi to de promover sua implementação, de acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos em seu âmbito de analisar o modo como vêm sendo implementados.

Criado a partir do Tratado de Assunção, assinado em 1991, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) visa primordialmente promover a integração dos quatro Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes. Mais recentemente, com o propósito de materializar esses objetivos, os Estados Partes criaram o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a respeito do qual, é correto afirmar que:

  • A.

    o FOCEM destina-se a fi nanciar programas para promover o crescimento econômico das regiões mais dinâmicas dos Estados Partes, com base na premissa de que os avanços nelas observados transbordarão para as áreas menos desenvolvidas. Seu foco recai na dimensão econômica do processo de integração, não guardando relação com o fortalecimento da estrutura institucional do processo de integração.

  • B.

    os recursos do FOCEM provêm especialmente de sua capacidade de endividamento, lastreada em títulos públicos de longo prazo atrelados a uma cesta de moedas fortes, e dos recursos resultantes de aplicações fi nanceiras e/ou contas remuneradas, que se somam ao orçamento do FOCEM no seguinte. Além disso, os Estados Partes realizam aportes trienais, na proporção do crescimento de seus respectivos produtos internos brutos. É facultado a cada Estado Parte realizar aportes voluntários.

  • C.

    com relação ao uso de seus recursos, o regulamento do FOCEM prevê aplicação nos gastos de funcionamento do próprio Fundo; na alocação em cada um dos projetos aprovados; e na reposição da reserva de contingência prevista no Regulamento do Fundo.

  • D.

    tendo em vista os objetivos de reduzir as disparidades entre os Estados Partes, o Regulamento do FOCEM não prevê ônus de qualquer natureza para o descumprimento dos prazos de efetivação dos aportes devidos por cada um deles ao Fundo.

  • E.

    os Estados Partes podem incluir nos gastos a serem fi nanciados pelo FOCEM a elaboração de estudos de viabilidade, bem como de projetos básicos, a compra de imóveis e os investimentos em capital de giro inerentes ao Projeto. A depender da natureza do Projeto, não é necessária contrapartida do Estado que dele se beneficiará.

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