Questões de Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) da Coordenadoria de Processos Seletivos (COPS UEL)

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A Norma Regulamentadora n.º 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, define:

  • A.

    Área controlada: área para a qual as condições de exposição ocupacional à radiação ionizante são mantidas controladas, mesmo que medidas de proteção e segurança não sejam normalmente necessárias.

  • B.

    Armazenamento temporário: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos, até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo, com acesso facilitado para veículos coletores.

  • C.

    Biombo blindado: é um dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos com o propósito de segurança e proteção radiológica.

  • D.

    Fontes não seladas: são materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas.

  • E.

    Resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

Os símbolos de perigo usados abaixo indicam produtos, respectivamente:

  • A.

    Explosivos, tóxicos, inflamáveis e radioativos.

  • B.

    Oxidantes, tóxicos, explosivos e contaminantes biológicos.

  • C.

    Contaminantes químicos, tóxicos, inflamáveis e radioativos.

  • D.

    Tóxicos, muito tóxicos, inflamáveis e contaminantes biológicos.

  • E.

    Explosivos, pouco tóxicos, inflamáveis e explosivos.

Na Norma Regulamentadora n.º 23 – Proteção contra incêndio, é correto afirmar que a classe de fogo possui a seguinte classificação:

  • A.

    Classe A: são considerados inflamáveis os produtos que queimam somente em sua superfície, não deixando resíduos, como tecido, madeira, papel.

  • B.

    Classe B: São materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade e que deixam resíduos: óleos graxos, pneu, fibra de vidro e tintas.

  • C.

    Classe C: Quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadro de distribuição de energia.

  • D.

    Classe D: elementos pirofóricos como ácido sulfúrico, pólvoras, gasolina e gás liquefeito de petróleo.

  • E.

    Classe E: São considerados combustíveis, pois possuem ponto de fulgor superior a 100ºC.

Quando uma caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeira" deve:

  • A.

    Estar afastada, no mínimo, 5 (cinco) metros de outras instalações do estabelecimento.

  • B.

    Estar afastada, no mínimo, de 5 (cinco) metros de depósito de combustível, excetuando-se reservatório para partida com até 1000 (mil) litros.

  • C.

    Dispor de sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.

  • D.

    Ter sistema de iluminação de emergência, caso opere à noite.

  • E.

    Estar afastada, no mínimo, 5 metros de outras instalações do estabelecimento e de depósito de inflamável de até 2000 (mil) litros.

Na elaboração do mapa de risco (Norma Regulamentadora n.º 5 – CIPA), a classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com sua natureza e a padronização das cores correspondentes, são:

  • A.

    Grupo 1: Marrom (Fungos, bacilos, animais peçonhentos e ventilação).

  • B.

    Grupo 2: Verde (frio, umidade, eletricidade e jornada de trabalho).

  • C.

    Grupo 3: Amarelo (poeiras, fumos, névoas, vibração e radiações ionizantes).

  • D.

    Grupo 4: Vermelho (radiações não ionizantes, extintores, caixa de incêndio e radiação ionizante).

  • E.

    Grupo 5: Azul (eletricidade, animais peçonhentos, iluminação inadequada e probabilidade de incêndio ou explosão).

Nas condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (Norma Regulamentadora n.º 18), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas da indústria da construção civil, deve obedecer aos seguintes critérios:

  • A.

    A empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho, com menos de 100 empregados, deve organizar CIPA centralizada.

  • B.

    Ficam desobrigados a constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária (efetivo e suplente) a cada grupo de 50 trabalhadores.

  • C.

    A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 50 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a constituir CIPA por estabelecimento.

  • D.

    A empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho, com menos de 100 empregados, deve organizar CIPA por estabelecimento.

  • E.

    A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 50 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a constituir CIPA centralizada.

Nas condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (Norma Regulamentadora n.º 18), é correto afirmar que os alojamentos dos canteiros de obra devem:

  • A.

    Ter área de ventilação correspondente a 1/12 (um doze avos) da área do piso.

  • B.

    Ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), por módulo cama / armário, excluindo a área de circulação.

  • C.

    Ter área mínima de 4,00 m2 (quarto metros quadrados), por módulo cama / armário, incluindo a área de circulação.

  • D.

    Ter pé-direito de 2,10 (dois metros e dez centímetros), para as camas simples e de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) para as camas duplas.

  • E. Ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00 (três metros) para camas duplas.

A Norma Regulamentadora n.º 29 – Segurança e saúde no trabalho portuário, define:

  • A.

    Terminal retroportuário: é o terminal situado em zona fora do porto e da zona portuário, mas com ele se relaciona nos limites de dez quilômetros da zona secundária na qual são executados os serviços sobe controle aduaneiro.

  • B.

    Zona primária: é a área delimitada fora da alfândega para movimentação de cargas rodoviárias.

  • C.

    Tomador de serviço: é toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

  • D.

    Pessoa responsável: é aquela designada pela alfândega para uma ou mais tarefas específicas e determinadas e que possua grande conhecimento no exercício desta função.

  • E.

    Operador portuário: é o fornecedor de equipamentos, acessórios e instalações, responsabilizando-se pelo correto uso dos mesmos.

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