Gomes, citado por Cardoso (2010), apresentou métodos, conceitos, ferramentas e categorias para a avaliação, na prática, da efetividade das ouvidorias e ofereceu reflexões sobre a prática da ação da ouvidoria a partir das seguintes categorias: função, racionalidade e estrutura. Nesse contexto, no que se refere à dimensão mecânica, integrante da categoria função, é correto afirmar:
A) As ouvidorias podem ser classificadas como aquelas que: I) criam espaços institucionais de participação, servindo de ponte entre a reclamação do cidadão e o núcleo de decisão política, e têm atuação estrutural e poderes vinculativos; e II) têm atuação pontual e poderes opinativos.
B) A função da ouvidoria é aquela que efetivamente se atribui a ela, ou seja, a defesa do cidadão e o controle da administração pública. A função da ouvidoria será seu efeito na realidade social.
C) Essa dimensão define a função como sendo a repercussão sobre a estrutura social, o efeito do efeito. Podem ser classificadas em dois grandes grupos: I) aquelas em que o efeito último é voltado para a defesa da instituição; e II) aquelas em que o efeito último é a defesa do cidadão.
D) Essa dimensão refere-se àquela racionalidade típica do direito, científica, presa à previsibilidade. Nesta classificação, as ouvidorias presas a uma racionalidade formal concentram mais suas ações no controle das relações legais e contratuais, tendo o seu titular uma formação jurídica.