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De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, NÃO é objetivo da assistência social:
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
O amparo às crianças e adolescentes carentes.
A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A participação da população na formulação das políticas municipais, estaduais e federais.
A respeito dos princípios que regem a assistência social segundo o Art. 4º da Lei Orgânica da Assistência Social, assinale a opção INCORRETA.
A promoção da integração ao mercado de trabalho.
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais.
Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
A Lei Orgânica da Assistência Social NÃO determina como competências para os municípios:
Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil.
Atender às ações assistenciais de caráter de emergência.
Prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Assinale a única alternativa que apresenta uma informação INCORRETA sobre o Bolsa Família.
Para fazer parte do Bolsa Família os interessados devem possuir renda familiar mensal de até R$ 140 por pessoa e estarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais.
A renda da família é calculada apenas a partir da soma do salário do chefe da família recebido nos últimos seis meses.
As famílias que possuem renda mensal entre R$ 70 e R$ 140 por pessoa só ingressam no Programa se possuírem crianças ou adolescentes de até 17 anos.
Já as famílias com renda mensal de até R$ 70,00 por pessoa podem participar do Bolsa Família, qualquer que seja a idade dos membros da família.
Se a família se encaixa em uma das faixas de renda definidas pelo Bolsa Família, deve procurar o setor responsável pelo Programa no município ou o gestor municipal, munido de documentos pessoais (título de eleitor ou CPF), para se cadastrar no Cadastro Único.
São serviços ou programas da Assistência Social, EXCETO:
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
ProJovem Adolescente.
Programa Brasil Sorridente.
Serviço de Proteção Social a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Abuso e Exploração Sexual e suas famílias.
Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas.
É CORRETO afirmar que a Carteira do Idoso:
É o instrumento de comprovação para que o idoso tenha acesso à gratuidade ou desconto de no mínimo 40% no valor das passagens estaduais, de acordo com o Estatuto do Idoso.
Deve ser gerada apenas para os idosos acima de 60 anos de idade e que não tenham como comprovar renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos.
É emitida pelo Ministério Público do Município a partir da solicitação do idoso.
Permite ao idoso ser cadastrado no Sistema Único e receber o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Deve ser solicitada pelo idoso, de posse do NIT, por meio dos Correios e Telégrafos.
É um benefício da política de assistência social, por isso não é contributivo. Está previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS Lei nº 8.742/93), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e em normativas de caráter operacional. O benefício consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas idosas e pessoas com deficiência, cuja renda familiar por pessoa não ultrapasse o correspondente a ¼ do salário mínimo por mês. (www.mpas.gov.br)
O texto acima faz referência ao:
Benefício de Atenção Integral à Família.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Benefício de Erradicação do Trabalho do Idoso.
Benefício de Combate e Erradicação da Pobreza.
Benefício de Sistemas Coletivos de Produção.
O Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) é um conjunto de ações continuadas desenvolvidas necessariamente nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS). Cabe ao PAIF a prestação de serviços de acolhimento, acompanhamento, inserção em serviços socioeducativos e de convivência, desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias e encaminhamento das famílias para demais serviços socioassistenciais e de outras políticas. (http://www.mds.gov.br)
Assinale a opção que INDICA um dos objetivos do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF).
Desenvolver ações que facilitem a integração e interação do jovem no mercado de trabalho.
Garantir a inserção, reinserção e permanência do idoso jovem no sistema de ensino.
Contribuir para o processo da autonomia e da emancipação social da família.
Negligenciar a proteção integral às famílias e seus membros.
Coibir o direito à convivência familiar e comunitária.
O Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) é a unidade pública da assistência social, de base municipal, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços e programas socioassistenciais da proteção social básica às famílias, e à articulação destes serviços no seu território de abrangência, de modo a potencializar a proteção social e atuando na perspectiva da intersetorialidade. (http://www.mds.gov.br)
Sobre o horário de atendimento do CRAS, assinale a opção INCORRETA.
O CRAS deve funcionar, no mínimo, por 40 horas semanais, 5 dias por semana, 8 horas diárias.
O horário de funcionamento do CRAS deve refletir as características dos serviços nele ofertado, quais sejam: possuir caráter público e continuado, preocupar-se em atender todos aqueles que deles necessitam e ampliar a possibilidade de acesso dos usuários em pelo menos dois períodos do dia.
O horário pode ser flexível, permitindo que o equipamento funcione nos finais de semana e horários noturnos, desde que isso ocorra para possibilitar uma maior participação das famílias e da comunidade nos programas, serviços e projetos operacionalizados nessa unidade.
O horário de funcionamento do CRAS deve ser decidido em conjunto com as famílias referenciadas, ser amplamente divulgado e manter regularidade. Não é recomendável, por exemplo, um novo horário de funcionamento em um curto período de tempo.
O horário de funcionamento do CRAS corresponde necessariamente à jornada de trabalho da equipe de referência do CRAS. Assim, o gestor não pode contratar duas equipes de referência para cumprir as 8 horas diárias de funcionamento no CRAS.
O município, por intermédio da secretaria de assistência social ou congênere, participa das ações de erradicação do trabalho infantil, no âmbito da política de assistência social, por meio das seguintes atividades, EXCETO:
Identificação de crianças e adolescentes que se encontram em situação do trabalho.
Inserção dos dados das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho no cadastro único dos programas sociais (cadúnico), com marcação do campo 270.
Organização e manutenção obrigatórias de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes no horário contrário ao da escola.
Recomendação para que seja efetuado o pagamento de salários dos profissionais do programa PETI.
Acompanhamento das crianças, adolescentes e famílias e sua inserção na rede socioassistencial e de outras políticas.
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