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A Prefeitura Municipal de Xupitinga realizou no primeiro semestre de 20x1, uma licitação na modalidade tomada de preços para aquisição de merenda escolar, totalizando a importância de R$ 645.000,00. No início do segundo semestre, verificou-se que a quantidade prevista inicialmente não seria suficiente para atendimento da necessidade das escolas municipais até o final do ano. O ordenador da despesa observou que seria necessário efetuar nova licitação para complemento das necessidades do município. A quantidade necessária importaria no valor de R$ 75.000,00. Em conformidade com a Lei no 8.666/93 e visando a opção mais vantajosa para o erário público, o ordenador da despesa deveria
abrir uma licitação na modalidade convite no valor de R$ 75.000,00, tendo em vista que o montante a ser adquirido encontra-se dentro do limite previsto para esta modalidade.
abrir uma licitação na modalidade tomada de preços no valor de R$ 75.000,00, tendo em vista que a licitação anterior foi realizada na mesma modalidade.
abrir uma licitação na modalidade de concorrência, tendo em vista que o montante previsto de R$ 75.000,00 para a licitação, acrescido ao valor da licitação anterior extrapola o limite previsto para a realização de uma licitação na modalidade de tomada de preços.
abrir uma licitação na modalidade de pregão presencial, tendo em vista que esta modalidade é a única permitida para a aquisição de bens e serviços comuns.
efetuar uma compra direta junto aos fornecedores usuais da prefeitura, com dispensa de licitação, tendo em vista a urgência na aquisição da merenda escolar.
A contabilidade pública adota um Plano de Contas que classifica a despesa pública de acordo com as suas categorias econômicas. Com relação às despesas de encargos da dívida interna e os materiais de consumo, nesta ordem, é correto afirmar que:
a primeira é uma despesa de custeio e a segunda é despesa de capital.
a primeira é uma transferência de capital e a segunda é despesa corrente.
a primeira é uma transferência corrente e a segunda é uma despesa de custeio.
a primeira é uma despesa de capital a segunda é uma transferência de capital.
a primeira é uma despesa de custeio a segunda uma transferência de capital.
Uma despesa cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, não tendo sido ainda considerada liquidada, e que por isso mesmo não foi paga até o dia 31 de dezembro do ano em curso, passa a ser considerada como:
lançamento de exercício anterior diferido.
inscrição de liquidação futura.
restos a pagar de empenho não liquidado.
despesa de exercícios anteriores.
restos a pagar de despesa não processada.
Os créditos da Fazenda Pública, lançados e não cobrados ou não recebidos na data do vencimento, provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas, a partir da data de sua inscrição, constituem:
débitos correntes da fazenda pública.
dívida ativa tributária.
dívida registrada tributária.
dívida passiva tributária.
precatórios consolidados de caráter tributário.
Contabilidade Pública - Despesa Pública - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
A conta retificadora de Direito de Exploração e de Ponto Comercial é:
Depreciação Acumulada.
Amortização Acumulada.
Exaustão Acumulada
Ajuste a valor de mercado.
Goodwill.
Contabilidade Pública - Despesa Pública - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
Deverão ser reconhecidas em dotação específica consignada para fazer face às despesas de exercícios já encerrados, aquelas:
ocorridas em exercícios anteriores, para as quais o orçamento consignava dotação com crédito suficiente para atendê-las, que não foram processadas e cujo empenho tenha sido anulado no encerramento do exercício.
ocorridas no exercício anterior e não processadas em virtude de insuficiência de saldo na dotação orçamentária correspondente.
empenhadas em exercícios anteriores e inscritas emrestos a pagar não processados.
cujos compromissos sejam decorrentes de contratos assinados em exercícios anteriores, com crédito suficiente para atendê-las, executadas em exercícios posteriores.
cujos gastos estejam vinculados à arrecadação de recursos em exercício anterior.
A despesa extraorçamentária em 31.12.2011, em reais, era:
5.000,00
10.000,00
70.000,00
75.000,00
85.000,00
Segundo os artigos 12, 13 e 91 da Lei no 4.320/64 em consonância com a portaria no 163/01 da STN/MF artigos 3o e 8o, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, bem como do artigo 4o parágrafo 3o e inciso III e parágrafo 1o do artigo 5o da Lei Complementar no 101/00, a dotação global, permitida para a União, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, classificam-se pela categoria economia da despesa, na Contabilidade Pública como
reservas de contingências.
despesas de capital.
outras despesas correntes.
amortização da dívida.
inversões financeiras.
De acordo com o regime de competência, as obrigações com fornecedores de material de consumo devem ser reconhecidas
no empenho da despesa.
na liberação de quotas financeiras.
na finalização do processo de licitação.
na liquidação da despesa.
na inscrição de restos a pagar.
Os valores das mutações passivas e das despesas efetivas decorrentes da execução do orçamento foram, respectivamente, em reais,
420.000,00 e 1.143.000,00.
420.000,00 e 1.223.000,00.
420.000,00 e 2.143.000,00.
520.000,00 e 1.223.000,00.
630.000,00 e 1.223.000,00.
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