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O Art. 3º da Lei nº 8.666/1993 estabelece que deve ser garantida a observância do princípio constitucional da isonomia e que deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração. O seu § 2º diz que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas estrangeiras.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras; II-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; III-produzidos no país.
I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras; II-produzidos no país; III-produzidos ou prestados por empresas de capital misto.
I- produzidos no país; II- produzidos ou prestados por empresas brasileiras; III-produzidos ou prestados por empresas estrangeiras de capital nacional.
No regime da Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que:
a Lei citada enumera, expressamente, todos os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
a modalidade licitatória de pregão foi incluída entre aquelas expressamente previstas na Lei citada.
o convite é modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados do ramo pertinente ao seu objeto.
após a fase de habilitação dos concorrentes, não mais poderá ser acolhido, em qualquer hipótese, pedido de desistência da proposta
os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, poderão vir a ser alienados independentemente de autorização legislativa.
Direito Administrativo - Disposições Gerais - Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE) - 2004
A Lei nº 8.666 de 21/06/1993 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Sobre essa Lei é correto afirmar:
A licitação será sigilosa, sendo vedado ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nessa lei.
Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência de 15 (quinze) dias consecutivos.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Concorrência é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
O artigo 1 da Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, que se impõem, dentre outros, no âmbito:
das empresas brasileiras;
dos contribuintes;
das sociedades anônimas;
dos municípios;
das entidades filantrópicas.
Conforme previsão da Lei nº 8.666/93, o autor do projeto, básico ou executivo, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da respectiva obra. O disposto nessa regra
não se aplica caso o autor do projeto seja pessoa jurídica.
não impede que o autor do projeto, pessoa jurídica, preste serviços de consultoria técnica ao futuro licitante ou executor da obra.
impede que a Administração contrate o autor do projeto para prestar-lhe o serviço de gerenciar a execução da obra.
não impede a licitação ou contratação de obra que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado.
não se aplica caso o autor do projeto, pessoa física, comprove vínculo trabalhista anterior com o futuro licitante ou executor da obra.
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