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De acordo com art. 27 da Lei 8.666/93, para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados uma série de documentos, dentre os quais NÃO consta:
A respeito de licitações e contratos na administração pública, julgue os itens subsequentes. A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.
Acerca da fiscalização das contratações de TI para o setor público, julgue os itens de 187 a 192 à luz da Lei n.º 8.666/1993. Nas instituições públicas, a ausência de aprovação formal do projeto básico (ou do termo de referência) pela autoridade competente e também pela assessoria jurídica deverá ser considerada uma não conformidade legal.
Quanto aos contratos públicos regidos pela Lei nº 8.666 de 1993, é INCORRETO afirmar que
podem ser alterados, unilateralmente pela Administração.
podem ser alterados quando houver modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequálos a seus objetivos.
o valor máximo de acréscimos não pode ultrapassar a 50% do valor inicial.
está prevista a modificação da forma de pagamento, quando for necessária, por acordo das partes.
Atenção: Para responder às questões de números 21 a 25, considere o regime da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Em determinada licitação, um participante impugnou previamente determinada exigência do instrumento convocatório, que considerou abusiva. Desacolhida a impugnação e desejando submeter a questão à autoridade administrativa superior, deverá interpor a medida denominada
agravo de instrumento.
pedido de reconsideração.
recurso.
mandado de segurança.
representação.
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