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Nos termos preconizados pelo Código Civil são considerados bens imóveis para os efeitos legais, dentre outros,
José é casado com Maria com quem tem dois filhos. José e Maria não são proprietários de qualquer imóvel urbano e rural, mas são possuidores de um imóvel urbano com 300 m2 de área total na periferia de uma determinada cidade e nele estabelecem a moradia habitual de sua família, construindo uma casa e diversas benfeitorias. Neste caso, à luz do Código Civil considerando que a posse se deu sem qualquer interrupção e nem oposição, José e Maria poderão adquirir a propriedade imóvel pela usucapião após o decurso do prazo mínimo ininterrupto de
Marcelo possuiu, como seu, imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, por onze anos, sem interrupção nem oposição, e não ostentando justo título. No imóvel, foram descobertas jazidas e recursos minerais. Em ação de usucapião, Marcelo requereu fosse declarada aquisição do imóvel e das jazidas e recursos minerais, pelo transcurso do tempo. A pretensão
Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato
Arlindo reside com ânimo definitivo em Corumbá/MS, exerce atividade profissional em Campo Grande/MS e pesca, a lazer, ocasionalmente, em Dourados/MS, onde se hospeda em hotéis diversos. De acordo com o Código Civil, Arlindo possui domicílio
Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal
Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco de o contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e também quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos. Referido contrato
A restrição à autonomia da vontade inerente ao contrato de trabalho, em contraponto à soberania da vontade contratual das partes que prevalece no Direito Civil, é tida como instrumento que assegura as garantias fundamentais do trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego, é expressão do princípio da
Maria trabalhou durante o tempo previsto, em legislação pertinente, para pedir sua aposentação. Não obstante, optou por continuar trabalhando, deixando de formular pedido de concessão do benefício. Caso lei nova altere as regras para a aposentação, Maria
X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão
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