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Leia com atenção as assertivas abaixo: I - Na obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos e pendentes são do devedor. II - Extingue-se a obrigação de não-fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar. III - Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao devedor. IV - O depositário responderá pelos casos fortuitos e de força maior quando não puder prová-los. V - Quando a fiança exceder o valor da dívida ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. Pode-se afirmar que estão corretas as assertivas:
I, II, V;
II, III e IV;
II, III e V;
II, IV e V;
I, III e IV.
É correto afirmar que:
é plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando têm ônus real, ou é resolúvel;
no concurso de credores, a discussão entre os credores pode versar apenas sobre a preferência entre eles disputada;
o possuidor de boa-fé responde sempre pela perda ou deterioração da coisa;
as ações de manutenção e as de esbulho possessório são sempre sumárias;
as benfeitorias realizadas pelo possuidor compensam-se com os danos, e obrigam ao ressarcimento ainda que não existam ao tempo da evicção.
No que se refere aos defeitos dos atos jurídicos:
em havendo intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, os contraentes poderão alegar em juízo a existência de simulação nos casos de litígio contra terceiros;
não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial;
a coação, quando exercida por terceiro, não vicia o ato;
o erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade viciará o ato, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada;
presumem-se de boa-fé as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum dos seus credores.
No que se refere à posse e propriedade, é correto dizer que:
o possuidor de má-fé tem direito, enquanto ela dura, aos frutos percebidos;
os frutos naturais, industriais e civis reputam-se percebidos dia por dia;
o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas de produção e custeio;
adquire-se a propriedade imóvel pelo constituto possessório;
as ações de manutenção, e as de esbulho serão ordinárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, sumárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Quanto ao pagamento da obrigação, é correto afirmar que:
o devedor, que paga, tem direito à quitação regular, sendo-lhe contudo, vedado reter o pagamento sob justificativa de que esta não lhe foi dada;
o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é inválido, mesmo que depois se prove que não era o credor;
ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou na lei se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
presumem-se a cargo do credor as despesas com o pagamento e a quitação;
efetuar-se-á o pagamento no domicílio do credor, salvo se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Segundo o Artigo 513 do Código Civil, o direito de preferência ou preempção na compra deve ser exercido no prazo máximo de:
90 dias, se a coisa for móvel, ou 2 anos, se imóvel;
180 dias, se a coisa for móvel, ou 2 anos, se imóvel;
120 dias, se a coisa for móvel, ou 10 anos, se imóvel;
180 dias, se a coisa for móvel, ou 5 anos, se imóvel;
90 dias, se a coisa for móvel, ou 5 anos, se imóvel.
É correto afirmar que:
no contrato de depósito, sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, ainda que exista solidariedade entre eles;
é defeso ao depositário exercer direito de retenção sobre o bem depositado, a pretexto do não-pagamento das despesas ou dos prejuízos advindos da conservação do bem depositado, ainda que provados;
a fiança somente pode ser estipulada com o consentimento do devedor;
as obrigações nulas são suscetíveis de fiança, ainda que a nulidade resulte apenas de incapacidade pessoal do devedor;
na fiança, cada fiador pode taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade;
as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
os direitos de obrigação e as ações respectivas;
o direito à sucessão aberta;
os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos;
os loucos de todo gênero;
os surdos-mudos;
os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;
os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos.
O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai:
em cinco anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em três anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em cinco anos, a contar da data da assembléia de constituição;
em três anos, a contar da data da assembléia de constituição.
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