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Direito Eleitoral - Propaganda Política - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
A respeito da propaganda partidária e eleitoral, assinale a opção correta.
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, mas é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária para indicação do nome do candidato, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, mas, em caso de deferimento de direito de resposta, se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem a reparação antes do prazo estabelecido, a resposta será divulgada nos horários que a justiça eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
A realização de propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto depende de licença da autoridade policial, a ser requerida por candidato, partido ou coligação promotora do ato e expedida em, no mínimo, 24 horas antes da realização do evento.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a 500 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, de hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
É permitido às emissoras de rádio e televisão veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, inclusive, programas jornalísticos ou debates políticos em sua programação normal e noticiário, mesmo no período da propaganda eleitoral gratuita, que se inicia em 1.º de julho e termina 48 horas antes das eleições.
Direito Eleitoral - Propaganda Política - Fundação de Estudos Superiores de administração e Gerência (ESAG) - 2005
Leia com atenção os enunciados abaixo.
I. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação poderá usar, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para a eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
III. Fazer propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma, em língua estrangeira é crime previsto no Código Eleitoral, com pena de detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
IV. Calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral constituem crimes previstos no Código Eleitoral, sendo assegurado, ainda, direito de resposta e reparação do dano moral a quem for ofendido.
Assinale a alternativa correta.
Somente os enunciados I, III e IV estão corretos.
Somente os enunciados II, III e IV estão corretos.
Somente os enunciados I, II e III estão corretos.
Os enunciados I, II, III e IV estão corretos.
Direito Eleitoral - Propaganda Política - Fundação de Amparo à Pesquisa e Exrensão Universitária (FAPEU) - 2005
Assinale a alternativa CORRETA.
A realização de comícios eleitorais ou reuniões públicas, em recinto aberto ou fechado,
depende de autorização policial.
é permitida somente no horário compreendido entre 12:00 e 22:00 horas.
não depende de autorização policial, bastando a sua comunicação ser feita pelo candidato, partido político ou coligação promotora do ato, no mínimo 24 horas antes de sua realização, para garantia do direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
é permitida em bens públicos desde que autorizada pela autoridade policial e respeite o perío-do de 48 horas antes da eleição.
Direito Eleitoral - Propaganda Política - Fundação de Amparo à Pesquisa e Exrensão Universitária (FAPEU) - 2005
Assinale a alternativa CORRETA.
A legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, no dia das eleições, inclusive, permitem:
a divulgação de pesquisas eleitorais, desde que previamente registradas na Justiça Eleitoral até 5 (cinco) dias antes da divulgação.
a distribuição de material de propaganda política, volantes e outros impressos.
o fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores.
o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
A respeito da propaganda eleitoral, é certo que
as empresas de publicidade dividirão os espaços disponíveis em outdoors, mediante sorteio entre os Partidos, sem a participação da Justiça Eleitoral.
a propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na televisão está sujeita à prévia censura da Justiça Eleitoral, bem como a cortes instantâneos.
a liberdade de imprensa possibilita que, após o dia 1º de julho do ano das eleições, sejam divulgados filmes e novelas com alusão ou crítica a candidato.
as empresas de rádio e televisão, a partir de 1º de julho do ano das eleições, podem divulgar pesquisa eleitoral com a identificação dos entrevistados.
é permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até o espaço máximo previsto em lei.
A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito, é INCORRETO afirmar que,
se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral.
no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, a resposta será veiculada, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados.
sendo vedada desde 48 horas antes da eleição qualquer propaganda política mediante radiodifusão e televisão, nesse prazo não poderá ser exercido o direito de resposta.
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para sua complementação.
para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa, o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão.
A polícia dos trabalhos eleitorais cabe
à Polícia Federal.
ao presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral.
ao Exército Nacional.
às Polícias Militares de cada Estado.
às Guardas Civis Metropolitanas.
Na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a Justiça Eleitoral poderá
cortar mensagens ofensivas à moral e aos bons costumes.
impedir a reapresentação de programa ofensivo à honra de candidato.
censurar previamente programas de partidos que infringirem com freqüência a legislação eleitoral.
deferir direito de resposta a candidato ofendido por tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a 2 minutos.
suspender o exercício do direito de resposta até o julgamento do recurso interposto contra a decisão que o deferir.
Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada Partido ao primeiro turno das eleições poderá participar qualquer pessoa
mesmo a este não filiada, desde que sem remuneração.
filiada a outro Partido, desde que sem remuneração.
a este filiada, com ou sem remuneração.
participante de pesquisa eleitoral, desde que identificada.
participante de consulta popular de natureza eleitoral, desde que identificada.
José da Silva é Deputado Estadual e está encerrando seu mandato, no qual concorreu com seu nome completo e às variações "Silva" e "Grandão". É candidato à reeleição. Decorrido o período de registro de candidaturas constatouse a existência de outro candidato, de outro Partido, de nome Pedro Costa, que indicou como variação nominal o mesmo apelido "Grandão". Nesse caso, a Justiça Eleitoral
deferirá o uso da variação nominal "Grandão" ao candidato Pedro Costa, ficando José da Silva impedido de fazer propaganda com essa mesma variação.
deferirá o uso da variação nominal "Grandão" ao candidato José da Silva, ficando Pedro Costa impedido de fazer propaganda com essa mesma variação.
notificará os dois candidatos para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados e, não havendo acordo, deferirá ambos os registros apenas com os respectivos nomes e sobrenomes.
notificará os dois candidatos para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados e, não havendo acordo, deferirá o uso da variação nominal "Grandão" àquele que tiver protocolado o pedido de registro em primeiro lugar.
notificará os dois candidatos para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados e, não havendo acordo, deferirá o uso da variação nominal "Grandão" ao mais velho.
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